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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Na busca <strong>de</strong>ssa compatibilização, é possível notar a chancela doutrinária – e até jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

– do art. 105 do CTN, admitindo​-se a figura do “fato gerador pen<strong>de</strong>nte”. Por outro lado, não são<br />

raros os entendimentos restritivos quanto ao preceptivo, concebendo​-o como violador do princípio<br />

da irretroativida<strong>de</strong> tributária. Nessa trilha, a propósito, boa parte da doutrina tem preconizado que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 teria propiciado a invalidação do “fato gerador pen<strong>de</strong>nte” feita no<br />

artigo49, adjudicando​-lhe um “contorno mais restrito”50.<br />

Resta​-nos, portanto, avançar na convidativa problemática, enfrentando o dispositivo em apreço.<br />

De início, impen<strong>de</strong> traçarmos um conceito para o intitulado “fato gerador pen<strong>de</strong>nte”: o fato<br />

gerador pen<strong>de</strong>nte é aquele que indica a situação fática cuja conclusão ou consumação pressupõe uma<br />

sequência concatenada <strong>de</strong> atos, continuação essa que já se iniciou, mas ainda não se completou, no<br />

momento em que uma dada lei aparece, entrando em vigor. Daí se afirmar que, em seu contexto, uma<br />

primeira parte <strong>de</strong> atos é praticada sob a égi<strong>de</strong> da lei velha, e uma segunda parte ocorre já sob a égi<strong>de</strong><br />

da lei nova.<br />

Quanto à sua aceitação, no plano doutrinário, há férteis <strong>de</strong>bates, como se nota nos<br />

posicionamentos a seguir expendidos.<br />

O eminente jurista Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho51, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a existência do “fato gerador<br />

pen<strong>de</strong>nte”, preleciona:<br />

“Entrando a lei em vigor, <strong>de</strong>ve ser aplicada, imediatamente, a todos os fatos geradores que vierem a acontecer no<br />

campo territorial sobre que incida, bem como àqueles cuja ocorrência teve início, mas não se completou na forma<br />

prevista pelo art. 116. E ficam <strong>de</strong>lineados, para o legislador do Código Tributário Nacional, os perfis <strong>de</strong> duas figuras que<br />

ele distingue: a <strong>de</strong> fato gerador futuro e a <strong>de</strong> fato gerador pen<strong>de</strong>nte”.<br />

De outro lado, na visão arguta <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Machado52, o imposto <strong>de</strong> renda seria um<br />

exemplo clássico <strong>de</strong> tributo que contempla o fato gerador pen<strong>de</strong>nte. O insigne mestre assevera que,<br />

como regra, o fato gerador do IR – continuado, no caso – ocorre apenas no final do ano​-base, quando<br />

se consuma e se completa. Desse modo, se antes <strong>de</strong>sse termo ad quem surgir uma lei, esta será<br />

aplicada imediatamente, o que configurará o típico caso <strong>de</strong> aplicação imediata a fatos geradores<br />

pen<strong>de</strong>ntes, pois o fato gerador já teria sido iniciado, mas não estaria ainda consumado, e, sim,<br />

pen<strong>de</strong>nte. Entretanto, insiste o didático Autor53 em que, no pertinente ao IR, a lei que agrava os<br />

encargos dos contribuintes somente <strong>de</strong>va ser aplicada no ano seguinte ao <strong>de</strong> sua publicação. Com

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