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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Justiça, em 2014: “Pelo princípio da não surpresa do contribuinte, nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, são adotadas as<br />

seguintes fórmulas: a) princípio da anteriorida<strong>de</strong> anual ou anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong>termina que União, Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios não cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que<br />

aumenta ou institui tributo; b) princípio da anualida<strong>de</strong>, caracterizada pela inclusão da lei tributária material na lei do<br />

orçamento ou ânua; e c) princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal, segundo o qual é vedado à União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios cobrar tributos antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os<br />

aumentou ou instituiu”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, Câmara dos Deputados, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Legislativo, em 2014: “Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se<br />

observar o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, dado que o tributo já é existente”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “A revogação da isenção do pagamento<br />

<strong>de</strong> imposto sobre o patrimônio <strong>de</strong>ve observar o princípio da anteriorida<strong>de</strong>”.<br />

Em termos práticos, adaptando o art. 104 do CTN à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> anterio​rida<strong>de</strong> vigente, em uma<br />

tentativa <strong>de</strong> interpretá​-lo <strong>de</strong> acordo com a dicção do texto constitucional, a lei que instituir ou<br />

majorar um imposto (inciso I) ou que <strong>de</strong>finir nova hipótese <strong>de</strong> incidência (inciso II) – não obstante a<br />

prolixida<strong>de</strong> do comando, que anuncia situações que são, <strong>de</strong> fato, a mesma coisa26 –, <strong>de</strong>verá<br />

obe<strong>de</strong>cer ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

Com relação ao inciso III, entrará em vigor, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, a<br />

lei que “extinguir uma isenção”, ou mesmo​ aquela que “reduzir uma isenção”. O preceptivo traz<br />

importantes​ ressalvas:<br />

a) na situação <strong>de</strong>scrita no art. 178 do CTN, em que haverá um tipo privilegiado <strong>de</strong> isenção –<br />

aquela concedida por prazo certo e sob <strong>de</strong>terminada condição. Nesse caso, haverá<br />

irrevogabilida<strong>de</strong> do benefício isencional;<br />

b) na situação <strong>de</strong> a própria lei revogadora ou diminuidora da isenção estabelecer um início <strong>de</strong><br />

vigência para data posterior ao dia 1º <strong>de</strong> janeiro do ano subsecutivo da publicação da norma,<br />

criando​-se uma situação favorável ao contribuinte. Nesse caso, a data <strong>de</strong> entrada em vigor não<br />

será aquela prevista no caput (primeiro dia do exercício financeiro seguinte), mas o dia<br />

estipulado na lei revogadora ou diminuidora da isenção.<br />

O STF tem entendido que, tirante o caso da isenção onerosa (submetida a lapso temporal e a<br />

certas condições), a revogabilida<strong>de</strong> das isenções não dotadas <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ocorrer a

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