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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) Imposto <strong>de</strong> Renda Pessoa Física (IRPF): o fato gerador é a receita líquida (total das receitas<br />

experimentadas e <strong>de</strong>duzidas das <strong>de</strong>spesas e gastos autorizados). Baseia-se no chamado Sistema<br />

Acruall Basis. A Lei n. 7.713/88 previu apenas duas alíquotas para o IRPF. Conforme se notou em<br />

tópico prece<strong>de</strong>nte, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, o governo brasileiro anunciou a criação <strong>de</strong> duas novas<br />

alíquotas intermediárias: 7,5% e 22,5%. Com isso, elevou para quatro os percentuais aplicáveis a<br />

partir <strong>de</strong> 2009. Ficam mantidas as atuais alíquotas <strong>de</strong> 15% e 27,5%.<br />

b) Imposto <strong>de</strong> Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): o fato gerador engloba, além das hipóteses<br />

tributadas exclusivamente “na fonte”, o próprio lucro da pessoa jurídica (ou da equiparada à<br />

jurídica). Este po<strong>de</strong> ser obtido pelos critérios da apuração real, presumida ou arbitrada, dando<br />

ensejo às conhecidas opções pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.<br />

b.1) Lucro Real: qualquer empresa po<strong>de</strong> optar por essa tributação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu<br />

porte ou ativida<strong>de</strong>, mas a opção é adotada, na verda<strong>de</strong>, pela minoria <strong>de</strong>las. Trata-se do chamado<br />

“regime geral”, conquanto seja dotado <strong>de</strong> certa complexida<strong>de</strong>.<br />

A opção pelo lucro real se faz com base na contabilida<strong>de</strong> real, vale dizer, com suporte no<br />

chamado lucro real, o qual resulta da diferença da receita bruta menos as <strong>de</strong>spesas operacionais,<br />

mediante rígidos critérios contábeis ou fiscais <strong>de</strong> escrita. Desse modo, a sistemática exige<br />

naturalmente o arquivo <strong>de</strong> documentos comprobatórios <strong>de</strong> tais receitas e <strong>de</strong>spesas. Essa é a razão<br />

pela qual a tributação pelo lucro real requer um controle mais rigoroso por parte da empresa optante.<br />

Assim, o lucro real é o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou<br />

compensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal. Em resumo, a tributação se baseia na soma<br />

das receitas, <strong>de</strong>duzindo-se as <strong>de</strong>spesas. Após essa etapa, aplica-se a alíquota <strong>de</strong> 15% do IRPJ (com<br />

adicional <strong>de</strong> 10% para o lucro acima <strong>de</strong> R$ 240 mil anuais) e 9% da CSLL, além dos <strong>de</strong>mais<br />

pagamentos <strong>de</strong> tributos feitos separadamente pela empresa. Com efeito, é sabido que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997,<br />

por força do §2º do art. 2º da Lei n. 9.430/96, incidirá esse adicional do imposto <strong>de</strong> renda (10%)<br />

sobre a parcela do lucro real que exce<strong>de</strong>r ao valor resultante da multiplicação <strong>de</strong> R$ 20.000,00<br />

(vinte mil reais) pelo número <strong>de</strong> meses do respectivo período <strong>de</strong> apuração. Frise-se que a apuração<br />

<strong>de</strong> prejuízo fiscal afasta a tributação do IRPJ (e também a da CSLL).<br />

A apuração pelo lucro real é obrigatória para as empresas indicadas em lei (Lei n. 9.718/98; ver

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