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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Na igualda<strong>de</strong> perante a lei, verificar​-se​-á tão somente se a lei está sendo cumprida, no plano<br />

formal, <strong>de</strong> maneira uniforme para todos os cidadãos a que se dirige.<br />

A igualda<strong>de</strong> na lei (ou através da lei), por sua vez, é diferente dimensão da isonomia, que se<br />

volta ao legislador, a fim <strong>de</strong> que este institua a norma com respeito ao imperativo corrente <strong>de</strong> que os<br />

iguais <strong>de</strong>verão ser igualmente tratados, enquanto os <strong>de</strong>siguais, na medida <strong>de</strong> suas<br />

<strong>de</strong>ssemelhanças, <strong>de</strong>verão diferentemente sê​-lo.<br />

Vale dizer que esta dimensão da igualda<strong>de</strong> mostra​-se como cláusula geral <strong>de</strong> proibição do<br />

arbítrio, obstaculizando ao legislador a adoção <strong>de</strong> critérios casuísticos e opções políticas no<br />

tratamento normativo das situações equivalentes, que o levem a promover discriminações gratuitas e<br />

artificiais.<br />

Na perspectiva da “igualda<strong>de</strong> na lei”, a isonomia se mostra como a parida<strong>de</strong> entre pessoas<br />

perante situações semelhantes ou, no plano da diferenciação possível, como a disparida<strong>de</strong> entre<br />

pessoas, em face <strong>de</strong> situa​ções <strong>de</strong>ssemelhantes.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Técnico da<br />

Receita Esta​dual, em 2014: “Não viola a isonomia tributária um tratamento distinto <strong>de</strong> pessoas que se encontrem em<br />

situação equivalente”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, ANATEL, para o cargo <strong>de</strong> Especialista em<br />

Regulação, em 2014: “Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as ​contribuições <strong>de</strong> melhoria ​<strong>de</strong>vem ser graduadas <strong>de</strong><br />

acordo com a capacida<strong>de</strong> contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia”.<br />

A propósito <strong>de</strong>stas últimas, insta mencionar que o legislador será chamado a enfrentar a<br />

legitimida<strong>de</strong> dos critérios adotados, com base na razoabilida<strong>de</strong>. Sendo assim, o Estado, diante <strong>de</strong><br />

diferenças reais, po<strong>de</strong> se abrir à discriminação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta seja razoável, ou seja, mostre​-se<br />

como racionalmente tolerável.<br />

Aliás, o eminente constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho7, quando se refere ao<br />

indigitado princípio da isonomia, explora​-o à luz da proibição geral do arbítrio, no sentido <strong>de</strong> que<br />

“existe observância da igualda<strong>de</strong> quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente<br />

(proibição do arbítrio) tratados como <strong>de</strong>siguais. Por outras palavras: o princípio da igualda<strong>de</strong> é<br />

violado quando a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento surge como arbitrária”.

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