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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observa​-se que, para a apreciação dos argumentos <strong>de</strong>senvolvidos no recurso especial, buscando a comprovação da<br />

responsabilida<strong>de</strong> dos sócios​-gerentes, faz​-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é<br />

vedado pela Súmula n. 07 <strong>de</strong>sta Corte. IV – Prece<strong>de</strong>ntes: AGA n. 421.311/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJ <strong>de</strong> 03​-02​-2003;<br />

REsp n. 184.325/ES, rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJ <strong>de</strong> 02​-09​-2002 e REsp n. 260.524/RS, rel. Min. Humberto<br />

Gomes <strong>de</strong> Barros, DJ <strong>de</strong> 1º​-10​-2001. V – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 638.326/RS, 1ª T., rel. Min.<br />

Francisco Falcão, j. em 28​-09​-2004) (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto<br />

(TRF/5ª Região), em 2009: “A regra, no sistema jurídico brasileiro, é a da divisão patrimonial entre sócio e empresa. No<br />

entanto, em termos <strong>de</strong> obrigação tributária, o sócio​-gerente po<strong>de</strong> ser responsabilizado pessoalmente, bastando a<br />

constatação <strong>de</strong> inadimplemento tributário da empresa”.<br />

Nesse sentido, é a Súmula n. 435 do STJ:<br />

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio fiscal, sem<br />

comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente.<br />

Em 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014, a 1ª Turma do STJ, no REsp 1.371.128/RS (rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques), na esteira do Enunciado Sumular 435 – concebido no âmbito <strong>de</strong> execução<br />

fiscal <strong>de</strong> dívida exclusivamente tributária –, enten<strong>de</strong>u que, sendo a socieda<strong>de</strong> dissolvida<br />

irregularmente, também será possível o redirecionamento <strong>de</strong> execução fiscal <strong>de</strong> dívida ativa não<br />

tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong><br />

dolo.<br />

Para o STJ, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os registros empresariais e<br />

comerciais, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a socieda<strong>de</strong> dissolveu-se <strong>de</strong> forma regular, em obediência<br />

aos ritos e formalida<strong>de</strong>s previstas no Código Civil <strong>de</strong> 2002 (arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112)<br />

e na Lei <strong>de</strong> Falências (Lei n. 11.101/2005). A <strong>de</strong>sobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.<br />

Frise-se que o embasamento dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é igualmente<br />

ofertado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e pelo art. 158, da Lei n. 6.404/78 (Lei das S.As.) no<br />

âmbito não tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência <strong>de</strong> dolo.<br />

O tema da dissolução irregular da socieda<strong>de</strong> vem <strong>de</strong>spertando instigantes discussões, mormente<br />

no âmbito do STJ.<br />

Na prática, basta que a socieda<strong>de</strong> pare <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio fiscal sem a <strong>de</strong>vida<br />

comunicação aos órgãos competentes para que se <strong>de</strong>flagre a presunção <strong>de</strong> dissolução irregular. Tal<br />

presunção, consequentemente, atrairá a incidência do art. 135, III, do CTN para fins <strong>de</strong>

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