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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(II) bem imóvel por natureza versus bem imóvel por acessão física;<br />

(III) direito real sobre imóvel; e<br />

(IV) cessão <strong>de</strong> direitos.<br />

I. Onerosida<strong>de</strong>: trata​-se <strong>de</strong> atributo imanente ao campo <strong>de</strong> incidência do ITBI, porquanto há <strong>de</strong><br />

haver um nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> que una os contratantes, em recíproca e bilateral relação <strong>de</strong><br />

empobrecimento e enriquecimento patrimonial118. Aliás, <strong>de</strong> outra banda, a transmissão a título<br />

gratuito, como a doação, abre​-se para a tributação do ITCMD estadual. Nesse passo, um mero<br />

“contrato <strong>de</strong> gaveta” não tem o condão <strong>de</strong> ensejar o ITBI, por não materializar o fato jurígeno do<br />

tributo, que ocorre com a transmissão do domínio do bem imóvel119. Observe o julgado120 no STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR – ART. 35, II DO CTN E ART. 156, II DA CF/88 – CONTRATO DE<br />

PROMESSA DE COMPRA E VENDA – NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong> Bens<br />

Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. 2.<br />

Não incidência do ITBI em promessa <strong>de</strong> compra e venda, contrato preliminar que po<strong>de</strong>rá ou não se concretizar em<br />

contrato <strong>de</strong>finitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo – Prece<strong>de</strong>ntes do STF. 3. Recurso especial não<br />

conhecido. (REsp 57.641/PE, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 04​-04​-2000)<br />

I.a) O usucapião e a ausência <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong><br />

A propósito da ausência <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong>, a proprieda<strong>de</strong> adquirida por usucapião não gera a<br />

incidência <strong>de</strong> ITBI121, já que somente os modos <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> têm<br />

interesse para o Fisco, quanto à tributação.<br />

Aliás, é pru<strong>de</strong>nte recordar que os modos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>rivados e<br />

originários. Estes – os modos originários (usucapião, ocupação, <strong>de</strong>sapropriação) – são os que têm<br />

no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão ou função atributiva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

porque não há um alienante voluntário. Sobre a não ocorrência do fato gerador, Kiyoshi Harada122<br />

leciona:<br />

“Como transmissão pressupõe uma vinculação, <strong>de</strong>corrente da vonta<strong>de</strong> ou da lei, entre o titular anterior (promitente) e o<br />

novo titular (adquirente), <strong>de</strong>scabe a cogitação <strong>de</strong> imposto em se tratando <strong>de</strong> aquisição originária, como no caso do<br />

usucapião, por exemplo, em que inexiste qualquer vínculo entre aquele que per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e aquele que<br />

o adquire”.<br />

Na mesma esteira, Valéria Cristina Pereira Furlan123 assevera que “o usucapião transforma o<br />

possuidor em proprietário e implica a transmissão <strong>de</strong> direito real, mas não se torna exigível o<br />

imposto ante a ausência do requisito da onerosida<strong>de</strong>, inexistindo reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações

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