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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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fe<strong>de</strong>rais e isentá​-los, no plano da correlação lógica que se estabelece entre a competência privativa<br />

para instituir esses gravames e idêntica competência para proce<strong>de</strong>r legalmente à sua <strong>de</strong>soneração por<br />

meio da norma isencional.<br />

Confirmando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> simetria no plano da competência tributária, o art. 151, III, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral proíbe que a União conceda isenções <strong>de</strong> tributos que estejam fora <strong>de</strong> sua<br />

competência tributária. São as chamadas isenções heterônomas ou heterotópicas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do TCM/RJ,<br />

em 2008: “A União po<strong>de</strong> instituir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por lei complementar, isenções <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> competência dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estimular as relações internacionais e a integração dos<br />

países do Mercosul”.<br />

De fato, “a União não po<strong>de</strong> invadir a competência dos <strong>de</strong>mais entes políticos; para fazê​-lo,<br />

necessitaria <strong>de</strong> expressa autorização constitucional. Os Estados, embora não estejam expressamente<br />

proibidos <strong>de</strong> dar isenção <strong>de</strong> tributos municipais, nem por isso po<strong>de</strong>m fazê​-lo”18.<br />

No entanto, é imperioso <strong>de</strong>stacar que o próprio texto constitucional excepciona essa regra. Um<br />

bom exemplo <strong>de</strong> heteronomia nas isenções po<strong>de</strong> ser citado com a autorização constitucional que<br />

permite, mediante lei complementar fe<strong>de</strong>ral, a concessão <strong>de</strong> isenções do ISS nas exportações <strong>de</strong><br />

serviços para o exterior, conforme previsto no art. 156, § 3º, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Durante um bom tempo, utilizou​-se como exemplo, a par do ISS, as exportações <strong>de</strong> mercadorias<br />

para o exterior, isentas por lei complementar fe<strong>de</strong>ral, conforme o art. 155, § 2º, X, “a”, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Ocorre que, a partir da EC n. 42/2003, tais <strong>de</strong>sonerações passaram a ser mais<br />

generalizantes, o que lhes avocou, com precisão técnica, mais o timbre <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária, e<br />

menos o rótulo <strong>de</strong> “isenção” – ou, ainda, exemplo <strong>de</strong> “isenção heterônoma”. Tal constatação esvazia<br />

o conteúdo do art. 155, § 2º, XII, “e”, da Carta Magna, que dispõe <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> lei complementar a<br />

exclusão “da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além<br />

dos mencionados no inciso X, ‘a’”. Observe o dispositivo, atualizado pela EC n. 42/2003:<br />

Art. 155. (...)<br />

§ 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

X – não incidirá:<br />

a) sobre operações que <strong>de</strong>stinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a <strong>de</strong>stinatários no<br />

exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações<br />

anteriores; (...)

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