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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O STF (Pleno), ainda, na Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m em Medida Cautelar na ADIMC​-QO n. 2.551/MG,<br />

<strong>de</strong> relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, com julgamento em 02​-04​-2003, assim <strong>de</strong>cidiu:<br />

“(...) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. A taxa, enquanto<br />

contraprestação a uma ativida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público, não po<strong>de</strong> superar a relação <strong>de</strong> razoável equivalência que <strong>de</strong>ve<br />

existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado po<strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> cada<br />

contribuinte, consi<strong>de</strong>rados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base <strong>de</strong> cálculo fixadas em lei.<br />

Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando<br />

causa, assim, a uma situação <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva, que <strong>de</strong>scaracterize essa relação <strong>de</strong> equivalência entre os<br />

fatores referidos (o custo real do serviço, <strong>de</strong> um lado, e o valor exigido do contribuinte, <strong>de</strong> outro), configurar​-se​-á, então,<br />

quanto a essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo, hipótese <strong>de</strong> ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da<br />

República. Jurisprudência. Doutrina (...)”.<br />

Por fim, frise​-se que a aferição da confiscatorieda<strong>de</strong> dá​-se, principalmente, pelo exame da base<br />

<strong>de</strong> cálculo (no caso da taxa), ou da alíquota (no caso do imposto), como sustenta José <strong>Ed</strong>uardo<br />

Soares <strong>de</strong> Melo61.<br />

6.3 O princípio da vedação ao confisco e as contribuições <strong>de</strong> melhoria<br />

À semelhança das taxas, o efeito <strong>de</strong> confisco na tributação por meio das contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria será aferido a partir da falta <strong>de</strong> correspondência entre o quantum <strong>de</strong> valorização<br />

experimentada pelo imóvel e o montante exigível, a título da exação contraprestacional em apreço.<br />

6.4 O princípio da vedação ao confisco e os empréstimos compulsórios<br />

Quanto à possível suscitação <strong>de</strong> confisco no empréstimo compulsório, ainda que se trate <strong>de</strong><br />

gravame restituível, não se concebe que a exação tome todo o patrimônio ou renda do sujeito<br />

passivo62.<br />

A propósito, a limítrofe situação <strong>de</strong> beligerância, peculiar ao imposto extraordinário <strong>de</strong> guerra<br />

(art. 154, II, CF), po<strong>de</strong> igualmente ensejar o empréstimo compulsório (art. 148, I, CF). Aliás, no caso<br />

do empréstimo compulsório, a proibição do confisco há <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r passo às outras circunstâncias63,<br />

que lhe servem <strong>de</strong> pressupostos fáticos: a calamida<strong>de</strong> pública e o relevante interesse nacional.<br />

6.5 O princípio da vedação ao confisco e as contribuições<br />

No campo das contribuições, a noção <strong>de</strong> confisco <strong>de</strong>spontará quando houver <strong>de</strong>sproporção entre<br />

o vulto da exação e a atuação do Estado, ou, igualmente, quando inexistir a atuação estatal. Com<br />

efeito, se a contribuição é tributo que enfatiza a noção <strong>de</strong> benefício, sendo este o elemento natural e<br />

indispensável ao tributo, a correspondência entre o valor pago e a finalida<strong>de</strong> a ser perseguida é

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