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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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18-04-2013).<br />

4 O SUJEITO PASSIVO<br />

O sujeito passivo da contribuição <strong>de</strong> melhoria é o proprietário do imóvel, por estar<br />

diretamente ligado ao fato gerador da exação, à luz <strong>de</strong> uma relação pessoal e direta (art. 121,<br />

parágrafo único, I, CTN) que mantém com este fato jurídico-tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, ManausPrev, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Autárquico,<br />

em 2015: “De acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional, a contribuição <strong>de</strong> melhoria é um tributo que<br />

po<strong>de</strong> ser cobrado <strong>de</strong> sujeito passivo que teve seu imóvel valorizado em <strong>de</strong>corrência da realização <strong>de</strong> obra pública”.<br />

Nessa medida, o sujeito passivo não <strong>de</strong>ve ser alterado por convenções particulares opostas ao<br />

Fisco, que pretendam subverter a condição legal afeta ao polo passivo da relação obrigacional<br />

tributária. Aliás, consoante a dicção do art. 123 do CTN, as convenções particulares não po<strong>de</strong>rão ser<br />

opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo. Observe os dispositivos:<br />

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:<br />

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato<br />

gerador;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se<br />

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.<br />

Art. 123. Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

pagamento <strong>de</strong> tributos, não po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo<br />

das obrigações tributárias correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Dessarte, “do crescimento valorativo que o imóvel experimente, em razão da obra efetuada pelo<br />

Estado, quer o direito positivo brasileiro que seu proprietário colabore com o Erário, pagando a<br />

chamada contribuição <strong>de</strong> melhoria”34. Nessa medida, o sujeito passivo da contribuição <strong>de</strong> melhoria<br />

será o proprietário do imóvel, que foi beneficiado pela realização da obra pública (art. 3º, § 3º, DL<br />

n. 195/67 e art. 8º, caput, parte inicial, DL n. 195/67). Note os preceptivos:<br />

Art. 3º. (...)<br />

§ 3º. A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria será cobrada dos proprietários <strong>de</strong> imóveis do domínio privado, situados nas áreas<br />

direta e indiretamente beneficiadas pela obra.<br />

Art. 8º Respon<strong>de</strong> pelo pagamento da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e<br />

esta responsabilida<strong>de</strong> se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

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