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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tri​butos da Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008.<br />

O dispositivo é adotado, primordialmente, no âmbito do imposto <strong>de</strong> importação, porém gera<br />

naturais reflexos nos fatos geradores <strong>de</strong> tributos exigidos no contexto das importações (ICMS, IPI,<br />

PIS, COFINS, CIDEs etc.). Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENÇA DECORRENTE DE VARIAÇÃO<br />

CAMBIAL ENTRE A DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E A<br />

EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. Quando o valor tributário estiver expresso em moeda<br />

estrangeira, no lançamento far​-se​-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador<br />

da obrigação (CTN, art. 143); nenhuma diferença <strong>de</strong> ICM po<strong>de</strong> ser exigida em razão da variação cambial verificada<br />

entre a data do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro e a da efetiva liquidação do contrato <strong>de</strong> câmbio, salvo se, <strong>de</strong>sconhecida a taxa<br />

cambial na ocasião da liberação das mercadorias importadas, a cobrança do tributo se <strong>de</strong>u por estimativa. Recurso<br />

especial conhecido e provido. (REsp 15.450/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 08​-02​-1996)<br />

Assim, a base <strong>de</strong> cálculo do gravame <strong>de</strong>verá ser convertida em moe​da nacional, utilizando​-se a<br />

taxa <strong>de</strong> câmbio do dia da ocorrência do fato imponível da obrigação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Julgador Administrativo<br />

Tributário do Tesouro Estadual, em 2015: “Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso<br />

em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do<br />

fato gerador da obrigação”.<br />

6ª Questão: Lançamento, aplica​-se a legislação formal ou a legislação material?<br />

O questionamento remete o estudioso à análise do princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária, já<br />

analisado em capítulo prece<strong>de</strong>nte nesta obra. Vamos recapitular:<br />

O postulado da irretroativida<strong>de</strong> tributária, com respaldo constitucional (art. 150, III, “a”, CF),<br />

encontra igual amparo no art. 144, caput, do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (UPE/CONUPE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Pre​feitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008: “O lançamento reporta​-se à data da<br />

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege​-se pela lei então vigente, mesmo que tenha sido posteriormente<br />

revogada”.<br />

Observação: item idêntico, requerendo a cópia do caput do art. 144 do CTN, foi solicitado em prova realizada pela<br />

FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Técnico do Ministério Público <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007.<br />

Art. 144. O lançamento reporta​-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege​-se pela lei então vigente,<br />

ainda que posteriormente modificada ou revogada.

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