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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Neste ajuste legal, como mais uma modalida<strong>de</strong> indireta <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, há<br />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ônus e vantagens. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a transação <strong>de</strong> lei autorizativa para sua<br />

instituição, na qual <strong>de</strong>ve ser indicada a autorida<strong>de</strong> competente para realizar a transação em cada<br />

caso, bem como explicitar as concessões que po<strong>de</strong>rão ser feitas ao contribuinte.<br />

O CTN admite tão só a transação terminativa, e não a “preventiva”. Com efeito, é pressuposto <strong>de</strong><br />

tal causa extintiva do crédito tributário a existência <strong>de</strong> um litígio entre o Fisco e o contribuinte.<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 171 anuncia o termo “<strong>de</strong>terminação” (sic; leia​-se terminação) do litígio, sem fazer<br />

menção a que tipo <strong>de</strong> litígio se refere, se judicial, se administrativo ou ambos. Enten<strong>de</strong>mos que, no<br />

silêncio, é cabível a transação tanto em esfera judicial como na esfera administrativa.<br />

Exemplo: <strong>de</strong>sconto na multa para pagamento à vista em autos <strong>de</strong> infração; parcela única do IPVA,<br />

IPTU, com <strong>de</strong>sconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte <strong>de</strong>scontada<br />

será extinta pela transação).<br />

5 REMISSÃO<br />

A remissão é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo<br />

Fisco. Observe o dispositivo legal:<br />

Art. 172. A lei po<strong>de</strong> autorizar a autorida<strong>de</strong> administrativa a conce<strong>de</strong>r, por <strong>de</strong>spacho fundamentado, remissão<br />

total ou parcial do crédito tributário, aten<strong>de</strong>ndo:<br />

I – à situação econômica do sujeito passivo;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “Conforme o Código Tributário Nacional, a lei po<strong>de</strong><br />

autorizar a autorida<strong>de</strong> administrativa a conce<strong>de</strong>r, por <strong>de</strong>spacho fundamentado, perdão total ou parcial do crédito tributário,<br />

aten<strong>de</strong>ndo à situação econômica do sujeito passivo”.<br />

II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria <strong>de</strong> fato;<br />

III – à diminuta importância do crédito tributário;<br />

IV – a consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;<br />

V – a condições peculiares a <strong>de</strong>terminada região do território da entida<strong>de</strong> tributante.<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>spacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando​-se, quando cabível, o disposto<br />

no art. 155.<br />

Frise​-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e não “remir” – resgatar<br />

o bem onerado por dívida).<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor

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