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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Sua tarefa primordial é regulamentar o conteúdo das leis, conforme o art. 84, IV, da Carta Magna<br />

– daí a <strong>de</strong>nominação “<strong>de</strong>creto regulamentar ou <strong>de</strong> execução” –, orientando os funcionários<br />

administrativos na aplicação da lei.<br />

Não obstante o dispositivo permissivo no texto constitucional, não há previsão no CTN para os<br />

intitulados “<strong>de</strong>cretos ou regulamentos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou autônomos” em matéria tributária, isto é,<br />

aqueles editados na ausência <strong>de</strong> disciplina legal para uma <strong>de</strong>terminada situação, inovando, assim, o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico23. Exemplo: “um <strong>de</strong>creto fe<strong>de</strong>ral que afaste a utilização <strong>de</strong> certa <strong>de</strong>spesa na<br />

apuração do lucro real, para fins <strong>de</strong> apuração do IR, no caso <strong>de</strong> a lei ter disposto em sentido<br />

contrário, permitindo a referida <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong>”24.<br />

É imperioso enaltecer que, sendo ele um ato normativo secundário e infralegal, “o conteúdo e o<br />

alcance dos <strong>de</strong>cretos restringem​-se aos das leis em função das quais sejam expedidos” (art. 99 do<br />

CTN), pelo que não po<strong>de</strong> tal instrumento ir contra nem extrapolar os balizamentos legais que<br />

permearão o alcance <strong>de</strong> seus efeitos, sob pena <strong>de</strong> não obrigar o administrado. Tal vedação esten<strong>de</strong>​-se<br />

até mesmo às situações em que ocorra omissão da lei tributária, sendo <strong>de</strong>feso ao Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

solver o impasse, avocando para si as funções privativas do Legislativo.<br />

Urge relembrar que os <strong>de</strong>cretos não po<strong>de</strong>m penetrar o campo normativo reservado à lei tributária,<br />

conforme o disposto no art. 97, I ao VI, do CTN. Daí não se admitir o <strong>de</strong>creto, v.g., no ato <strong>de</strong><br />

instituição do tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo INTEC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong><br />

Biguaçu/SC, em 2007: “São inúmeros os <strong>de</strong>cretos que instituem regulamentos tributários em nosso direito positivo.<br />

Todavia, por força do princípio da legalida<strong>de</strong>, o regulamento não po<strong>de</strong> por iniciativa própria e sem texto legal prévio<br />

instituir tributos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FEPESE/UFSC, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Fazenda do<br />

Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú, em 2008: “Leis e atos administrativos po<strong>de</strong>m estabelecer a instituição <strong>de</strong> tributos, ou a<br />

sua extinção”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Select Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José do Egito/PE, em 2009: “Os empréstimos compulsórios são instituídos por Decreto, para<br />

aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas extraordinárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública ou guerra externa ou sua iminência”.<br />

Sua função está concentrada, precipuamente, na ativida<strong>de</strong> regulamentadora da lei, tendo gran<strong>de</strong>

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