07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Com efeito, o <strong>Direito</strong> Tributário é um direito obrigacional, pois vincula o Estado ao contribuinte,<br />

em uma relação <strong>de</strong> índole obrigacional, ou seja, em um liame estabelecido a partir da presença <strong>de</strong><br />

partes (sujeito ativo e sujeito passivo), <strong>de</strong> prestação (objeto) e <strong>de</strong> vínculo jurídico (causa), como<br />

elementos estruturais da obrigação tributária. Por sua vez, o <strong>Direito</strong> Tributário é um direito comum,<br />

haja vista a fixação <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> caráter geral, visando atingir uma generalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas e<br />

situações.<br />

1.4 O <strong>Direito</strong> Tributário e sua autonomia<br />

O <strong>Direito</strong> Tributário <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> autonomia perante os <strong>de</strong>mais ramos jurídicos. Apresenta​-se,<br />

pois, como um direito autônomo, em face da homogeneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua estrutura normativa e <strong>de</strong> seus<br />

preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos <strong>de</strong>mais; frui, sem sombra<br />

<strong>de</strong> dúvida, uma autonomia dogmática ou científica (corpo <strong>de</strong> regras próprias orientadas por<br />

“princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos <strong>de</strong>mais ramos da ciência jurídica” 19) e uma<br />

autonomia estrutural (institutos <strong>de</strong>ssemelhantes dos <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TRF/2ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2013: “Po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação a autonomia tributária”.<br />

Ruy Barbosa Nogueira 20 assevera que “foi especialmente <strong>de</strong>pois da I Guerra Mundial que o<br />

<strong>Direito</strong> Tributário veio alcançar a situação <strong>de</strong> ramo jurídico autônomo, pelo conteúdo e pela forma,<br />

que hoje incontestavelmente possui”.<br />

Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho 21, com mestria, assevera:<br />

“(...) o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições<br />

jurídico​-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização <strong>de</strong> tributos”.<br />

Curiosamente, não faltam autores que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m apenas a autonomia didática 22, com<br />

exclusivismo. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> uma forma ou outra <strong>de</strong> autonomia, é fato que<br />

sobejam os institutos genuinamente tributários, que ratificam a condição do <strong>Direito</strong> Tributário como<br />

um ramo científica e metodologicamente autônomo: o lançamento, a consulta, a subs​ti​tuição<br />

tributária, a relação jurídico​-tributária, o arbitramento etc.<br />

Nesse compasso, o legislador constituinte, em 1988, ao ratificar a noção <strong>de</strong> autonomia, houve por<br />

bem quando disciplinou no art. 24, I:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!