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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Lei 8.218/91 do prazo <strong>de</strong> recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, se tem orientado no sentido <strong>de</strong> que a regra legislativa<br />

que se limita meramente a mudar o prazo <strong>de</strong> recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se<br />

submete ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Dessa<br />

orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 245.124/PR, 1ª T., rel. Min.<br />

Moreira Alves, j. em 12​-09​-2000; ver, a<strong>de</strong>mais: (I) RE 182.971/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 05​-08​-1997, e<br />

(II) RE​-AgR 274.949/SC, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13​-11​-2001) (Grifo nosso)<br />

Em 2003, o STF houve por bem sumular a matéria:<br />

SÚMULA N. 669 (e atual SÚMULA VINCULANTE n. 50): Norma legal que altera o prazo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação<br />

tributária não se sujeita ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>.<br />

Temos insistido, ainda, em afirmar que, com advento da EC n. 42/2003 e a nova sistemática <strong>de</strong><br />

cálculo do princípio da anteriorida<strong>de</strong> (ver art. 150, III, “c”, CF), nada mudou para as contribuições<br />

da segurida<strong>de</strong> social, uma vez que o prazo <strong>de</strong> 90 dias, exigido pela Emenda, coinci<strong>de</strong> com o usual<br />

prazo <strong>de</strong> carência ou eficácia nonagesimal das contribuições para a segurida<strong>de</strong> social (art. 195, § 6º,<br />

da CF). Nesse sentido, à guisa <strong>de</strong> exemplificação, uma contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária instituída<br />

em janeiro <strong>de</strong> 2009 <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer a: (I) 90 dias, relativos ao período <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal<br />

(art. 195, § 6º, da CF), e aos mesmos (II) 90 dias, exigidos pela Emenda (art. 150, III, “c”, CF), que<br />

<strong>de</strong>vem intermediar a lei instituidora/modificadora e o pagamento do tributo. Tal fato nos faz concluir<br />

que ambos os prazos <strong>de</strong> 90 dias são, tão somente, um prazo <strong>de</strong> 90 dias, como produto <strong>de</strong> uma<br />

aglutinação <strong>de</strong> duas contagens temporais em uma.<br />

No plano constitucional, <strong>de</strong>sponta o art. 149, § 1º, da CF, que prevê contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias estaduais e municipais, <strong>de</strong> competência dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, a serem exigidas dos servidores públicos estatutários, para o custeio <strong>de</strong> regime próprio<br />

<strong>de</strong> previdência social (RPPS). Frise​-se que o tributo aqui versado é uma contribuição social​previ<strong>de</strong>nciária,<br />

e não uma CIDE ou uma contribuição corporativa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador <strong>de</strong> Contas do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> Roraima (TCE/RR), em abril <strong>de</strong> 2008: “São características comuns aos empréstimos<br />

compulsórios e às contribuições especiais: sempre são <strong>de</strong> competência da União”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, pa ​ra o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tri​bunal <strong>de</strong><br />

Contas da União (TCU), em 2007: “O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar que a União <strong>de</strong>tém abrange as cinco espécies tributárias –<br />

impostos, taxas, contribuições <strong>de</strong> melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar<br />

dos estados e dos municípios, por sua vez, é restrito a impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Fazenda

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