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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong><br />

São José do Rio Preto/SP, em 2008: “A omissão <strong>de</strong> quaisquer requisitos do termo <strong>de</strong> inscrição na Dívida Ativa ou o erro<br />

a eles relativo são causas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da inscrição e do processo <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, mas a nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

ser sanada, mediante substituição da certidão nula após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, mas antes da interposição do<br />

competente recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento”.<br />

A princípio, formou​-se um entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial rigoroso acerca da ausência <strong>de</strong><br />

requisitos formais do Termo <strong>de</strong> Inscrição, ten<strong>de</strong>ndo a invalidar o título executivo em qualquer<br />

omissão nele <strong>de</strong>tectada.<br />

O STF, no entanto, abrandou a exegese literal e acabou assentando que há <strong>de</strong> se atentar para a<br />

substância, e não para os <strong>de</strong>feitos formais que não comprometem o plano essencial do documento<br />

tributário.<br />

Enten<strong>de</strong>u​-se, assim, que, se a <strong>de</strong>fesa do executado, regularmente exercida com ampla segurança,<br />

não for prejudicada, validada estará a certidão para que se exercite o exame do mérito.<br />

Passou​-se, nesse passo, a tolerar, v.g., a omissão <strong>de</strong> elemento não prejudicial à <strong>de</strong>fesa e a falta <strong>de</strong><br />

indicação do livro e da folha da inscrição.<br />

Quanto à pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da inscrição e da respectiva CDA, <strong>de</strong>ve haver uma interpretação<br />

igualmente restritiva, porque um <strong>de</strong>feito formal insignificante, que não comprometa a essência do<br />

título executivo, não po<strong>de</strong> implicar a expedição <strong>de</strong> nova Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa, porquanto a<br />

nulida<strong>de</strong>, nesse caso, conspiraria contra o princípio da efetivida<strong>de</strong>, aplicável ao processo executivo<br />

extrajudicial.<br />

Assim, a nulida<strong>de</strong> da CDA não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada por eventuais falhas que não provoquem<br />

prejuízos para o executado na promoção <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa. Estando o título formalmente perfeito, com a<br />

discriminação precisa do fundamento legal sobre o qual repousam a obrigação tributária, os juros <strong>de</strong><br />

mora, a multa e a correção monetária, revela​-se <strong>de</strong>scabida a sua invalidação.<br />

O aresto do STJ corrobora esse entendimento:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA<br />

ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, <strong>de</strong>ve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o<br />

insignificante <strong>de</strong>feito formal que não compromete a essência do título executivo não <strong>de</strong>ve reclamar por parte do<br />

exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo <strong>de</strong>vido, posto<br />

conspirar contra o princípio da efetivida<strong>de</strong> aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulida<strong>de</strong> da CDA<br />

não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua <strong>de</strong>fesa. 5.

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