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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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não se interrompe e/ou suspen<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> pedido formulado na esfera administrativa. Observe a<br />

ementa:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.<br />

PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.<br />

INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 5. O prazo prescricional, para fins <strong>de</strong><br />

restituição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tributo in<strong>de</strong>vidamente recolhido, não se interrompe e/ou suspen<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> pedido<br />

formulado na esfera administrativa. 6. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no<br />

Ag 629.184/MG, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 03​-05​-2005)<br />

Passemos agora à análise do art. 168 do CTN:<br />

Art. 168. O direito <strong>de</strong> pleitear a restituição extingue​-se com o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contados:<br />

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;<br />

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão administrativa ou passar em<br />

julgado a <strong>de</strong>cisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, para se repetir valor pago in<strong>de</strong>vidamente ou a maior, <strong>de</strong>ve​-se obe<strong>de</strong>cer<br />

ao prazo legal <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário. Assim, a contagem é<br />

bastante singela, seguindo​-se a literalida<strong>de</strong> do CTN, como se po<strong>de</strong> notar no exemplo a seguir: paga​se<br />

o tributo a maior em janeiro <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>vendo, portanto, o contribuinte repetir o valor até o mês<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, quando se dará o fim do lustro, consi<strong>de</strong>rando​-se o pagamento como a data <strong>de</strong><br />

extinção do crédito tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008: “Consi<strong>de</strong>re que certo contribuinte <strong>de</strong>cida promover ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito<br />

em razão do recolhimento in<strong>de</strong>vido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro <strong>de</strong> 2007. Nesse caso, conforme a<br />

jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito tributário será <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos a<br />

contar da ocorrência do fato gerador”.<br />

Quanto ao tempo hábil a pleitear a restituição, diga​-se que o inciso primeiro do art. 168 do CTN<br />

passou a ter nova interpretação à luz do art. 3º da LC n. 118/2005.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Ministério Público do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Promotor<br />

<strong>de</strong> Justiça Substituto do Paraná, em 2009: “O direito <strong>de</strong> pleitear a repetição <strong>de</strong> indébito tributário extingue​-se em 10 (<strong>de</strong>z)<br />

anos, contados da data da efetivação do pagamento, pelo contribuinte”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (PGE/DF), em 2007.<br />

Como se notou acima, na reprodução do dispositivo, o prazo para pleitear a restituição <strong>de</strong><br />

importância tributária é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos contados da data da “extinção do crédito tributário”,

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