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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“Domicílio eleito como forma <strong>de</strong> embaraçar a fiscalização – Em situação na qual o contribuinte tinha sua residência, a<br />

se<strong>de</strong> da pessoa jurídica da qual é sócio, e a quase totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu patrimônio localizados no Município ‘A’, e não<br />

obstante elegeu o Município ‘B’ como sendo seu domicílio tributário, o STJ enten<strong>de</strong>u que havia evi<strong>de</strong>nte propósito <strong>de</strong><br />

embaraçar a fiscalização, e consi<strong>de</strong>rou possível a fixação <strong>de</strong> seu domicílio tributário pelo Fisco (que, no caso, fixou​-o<br />

no Município ‘A’), nos termos do § 2º do art. 127 do CTN. (...)”.<br />

É importante registrar que não tem guarida o frágil argumento <strong>de</strong> que “a inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

domicílio (CF, art. 5º, XI) traria óbices à fis​ca​lização dos tributos, o que justificaria a recusa fiscal<br />

da residência do con​tribuinte como seu domicílio fiscal”. Trata​-se <strong>de</strong> absur<strong>de</strong>z, já repudiada no STJ:<br />

EMENTA: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – MESMO DA RESIDÊNCIA. Não proce<strong>de</strong> o argumento <strong>de</strong> que sendo inviolável o<br />

domicilio da pessoa física, dificultaria a atuação dos agentes fiscais, caso tenha o domicilio tributário a mesma se<strong>de</strong>,<br />

porque tal proteção <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> existir. É injustificável e sem base legal impedir o contribuinte <strong>de</strong> indicar sua residência<br />

para domicilio tributário. Recurso improvido. (REsp 28.237/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 16​-11​-1992)

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