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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “Em caso <strong>de</strong> lançamento cancelado por vício formal, o<br />

prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue​-se após cinco anos contados da data em que se<br />

tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela PUC/PR, TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em<br />

2014: “Anulado por vício formal <strong>de</strong>terminado lançamento e em se tratando <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial aquele <strong>de</strong>stinado a<br />

constituição do crédito tributário, terá então o fisco somente o prazo que restar para efetuar novo lançamento”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Ministério Público do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Promotor<br />

<strong>de</strong> Justiça Substituto do Paraná, em 2009: “O direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, através do<br />

lançamento, extin​gue​-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.<br />

Nessa situação, o Fisco proce<strong>de</strong> ao lançamento, permitindo​-se impugnação do sujeito passivo,<br />

quanto a vício formal. Assim, após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva que anular o lançamento originário, reabre​-se<br />

o prazo <strong>de</strong> cinco anos para que se faça novo lançamento.<br />

Memorize que tal <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser administrativa ou judicial, para a doutrina majoritária, até<br />

porque tanto a Administração como o Judiciá​rio po<strong>de</strong>m anular o lançamento.<br />

A esse respeito, urge consultar os dizeres <strong>de</strong> José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Me​lo26, Luciano Amaro27<br />

e outros, que assim se posicionam. Entretanto, Sa​cha Calmon Navarro Coêlho28 enten<strong>de</strong> que a<br />

<strong>de</strong>cisão só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> natureza administrativa, ocorrente no bojo <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong><br />

lançamento. O ínclito doutrinador argui, ainda, que se a <strong>de</strong>cisão fosse “judicial”, já não se trataria <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência. O crédito já estaria formalizado. O direito <strong>de</strong> crédito já estaria incorporado ao<br />

patrimônio jurídico da Fazenda Pública.<br />

Ressalte​-se que o comando se refere a vício formal – aquele inerente ao procedimento do<br />

lançamento (e.g., insuficiência/ausência na fundamentação no lançamento; ausência <strong>de</strong> assinatura da<br />

autorida<strong>de</strong> fiscal etc.), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização até a notificação do lançamento ao sujeito<br />

passivo –, e não a insubsistência do lançamento por vícios <strong>de</strong> índole “material”. Estes dizem com a<br />

substância da obrigação tributária, com a valida<strong>de</strong> e com a incidência da lei, v.g., inexistência <strong>de</strong><br />

fato gerador, atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> a quem legalmente não a tenha, situações <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> isenção etc. Portanto, há que se diferenciar o vício <strong>de</strong> natureza formal (adjetivo)<br />

daquele <strong>de</strong> natureza material (substantivo).

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