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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>ste bem, em nítida sub​-rogação pessoal.<br />

Desse modo, quando se afirma que o “proprietário” é sujeito passivo do IPTU, ele po<strong>de</strong>rá sê​-lo<br />

com relação ao IPTU afeto à sua proprieda<strong>de</strong> e, também, à proprieda<strong>de</strong> anterior do alienante, com o<br />

qual tenha avençado a venda e compra do bem.<br />

Acerca do tema, Regina Helena Costa13 esclarece que “a figura do responsável, embora não<br />

expressamente prevista, está presente, à vista <strong>de</strong> outras disposições do CTN. É o caso, por exemplo,<br />

do terceiro, adquirente <strong>de</strong> imóvel urbano, chamado a pagar o IPTU referente ao exercício em que<br />

ainda não era proprietário do bem: será sucessor na obrigação tributária, nos termos do art. 130,<br />

CTN”.<br />

De todo o exposto, po<strong>de</strong>mos afirmar que serão sujeitos passivos do IPTU: o proprietário (o<br />

locatário, nunca); o enfiteuta; o usufrutuário; o superficiário; o possuidor com animus dominis; o<br />

possuidor ad usucapionem; o promitente​-comprador <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> imune; e, finalmente, o<br />

responsável tributário (art. 130, caput, CTN).<br />

1.3 Fato gerador<br />

Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a<br />

posse <strong>de</strong> bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como <strong>de</strong>finido na lei civil, localizado na<br />

zona urbana do Município”. Acerca <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>finição, vamos relembrar alguns conceitos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​zada pela Vunesp, para a Ou​torga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> No​tas e <strong>de</strong><br />

Registros do Es​tado <strong>de</strong> São Paulo (5º Con​curso/Remoção – TJ/SP),​ em 2009: “É um imposto municipal cujo fato<br />

gerador é a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> bem imóvel, por natureza ou por acessão física”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, TJ/ES, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2013: “O fato gerador do IPTU é a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> bem imóvel<br />

urbano”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IMA, Prefeitura <strong>de</strong> Paraibano/MA, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador, em 2014: “O IPTU tem como fato gerador a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> bem imóvel”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Funa<strong>de</strong>pi (Te​re​sina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos​ Municipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “Hipótese <strong>de</strong> incidência do IPTU é a proprieda​<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong><br />

imóvel situado na zona rural”.

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