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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em 2004, com a Emenda Constitucional n. 45, foi acrescentado ao art. 98 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

o § 2º, em uma tentativa <strong>de</strong> coibir os abusos, que se multiplicavam, por meio <strong>de</strong> repasses,<br />

consi<strong>de</strong>rados inconstitucionais, pelo STF, há mais <strong>de</strong> duas décadas. Observe o art. 98, § 2º: “As<br />

custas e emolumentos serão <strong>de</strong>stinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às ativida<strong>de</strong>s<br />

específicas da Justiça”.<br />

Nesse rumo, o art. 9º da Lei n. 11.608/2003, disciplinando a taxa judiciária do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, impôs que os valores arrecadados a título <strong>de</strong>sse tributo <strong>de</strong>vam integrar fundos especiais<br />

<strong>de</strong>stinados à expansão, aperfeiçoamento e mo<strong>de</strong>rnização do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado. Note:<br />

Art. 9º Do montante da taxa judiciária arrecadada, (...) e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos<br />

Especiais <strong>de</strong> Despesas do Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada Civil, do Segundo Tribunal <strong>de</strong> Alçada Civil e do Tribunal <strong>de</strong><br />

Alçada Criminal, instituídos pela Lei n. 9.653, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1997, para expansão, aperfeiçoamento e mo<strong>de</strong>rnização<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado.<br />

Conquanto o intuito seja nobre, e, <strong>de</strong> certa forma, em consonância com o teor do art. 98, § 2º, haja<br />

vista o atrelamento do repasse com os “serviços afetos às ativida<strong>de</strong>s específicas da Justiça”,<br />

enten<strong>de</strong>mos que os fundos não <strong>de</strong>vem, a nosso ver, ser custeados por taxas – e sim por impostos –<br />

exatamente em razão do que autoriza, e ao mesmo tempo <strong>de</strong>limita, o art. 145, II, da Carta Magna. E,<br />

como impostos – é bom que se diga –, ten<strong>de</strong>m a esbarrar na proibição do princípio da não afetação,<br />

constante do art. 167, IV, CF.<br />

Qualificando-se as custas processuais, em sua expressão mais lata, como taxas, não é admissível<br />

que o produto <strong>de</strong> sua arrecadação venha a ser afetado ao custeio <strong>de</strong> serviços públicos diversos<br />

daqueles a cuja remune​ração tais valores se <strong>de</strong>stinam. A referibilida<strong>de</strong> mostra-se ferida <strong>de</strong> morte.<br />

Neste caso, <strong>de</strong>scaracterizar-se-ia a função constitucional da taxa – que é tributo vinculado –,<br />

dando primazia à satisfação das necessida<strong>de</strong>s financeiras ou à realização dos objetivos sociais <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalida<strong>de</strong><br />

institucional do tributo, sem se mencionar o fato <strong>de</strong> que esse privilegiado tratamento dispensado a<br />

simples instituições particulares importaria em evi<strong>de</strong>nte transgressão estatal ao postulado<br />

constitucional da igualda<strong>de</strong>.<br />

Todavia, em 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, a maioria dos ministros do STF, no julgamento da ADI n.<br />

3.643, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), questionando

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