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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A B C<br />

A ven<strong>de</strong> para B por 1.000,00 (operação I)<br />

B ven<strong>de</strong> para C por 1.300,00 (operação II)<br />

Operação I: ICMS = 10% (10% <strong>de</strong> 1.000,00 = 100,00)<br />

Operação II: ICMS = zero (isenção)<br />

2º<br />

Sacha Calmon Navarro Coêlho9, em mais um brilhante trecho <strong>de</strong> suas lições, discorre que “a<br />

imunida<strong>de</strong> (não incidência constitucionalmente qualificada) e a isenção (não incidência legalmente<br />

qualificada) numa fase do processo <strong>de</strong> circulação, impe<strong>de</strong>m a transmissão do crédito (já que não<br />

teria havido débito) ao elo seguinte da ca<strong>de</strong>ia, que adquirirá a mercadoria e o serviço, quando for o<br />

caso, <strong>de</strong>scarregados do imposto que não houve e que a jurisprudência do STF admitia, “como se<br />

imposto tivesse havido” para evitar o sacrifício do adquirente, pelo efeito cumulativo, e para<br />

recompor a ca<strong>de</strong>ia débito​-crédito.<br />

E continua o insigne professor:<br />

“(...) em impostos como o ICMS, em razão da técnica não cumulativa ou, por outro lado, em razão da conta​-corrente<br />

fiscal, existe uma radical incompatibilida<strong>de</strong> entre a natureza da exação e as exonerações fiscais. Dar isenção numa<br />

fase intermediária do ciclo ou mesmo conce<strong>de</strong>r imunida<strong>de</strong> significa “transferir” para o elo seguinte o ônus do<br />

imposto...A Imunida<strong>de</strong> ou a isenção só funcionam nos impostos não cumulativos plurifásicos se forem integrais<br />

(envolvendo o processo inteiro <strong>de</strong> circulação) e assim mesmo num mesmo corredor <strong>de</strong> fases...Afora tais hipóteses,<br />

não há como fazer funcionar, sem gerar disfunções, as exonerações fiscais nos impostos plurifásicos não<br />

cumulativos”10.<br />

Entretanto, enquanto a norma constitucional prevê a anulação do crédito relativo à operação<br />

anterior, <strong>de</strong>vendo ser ele estornado, se a operação subsequente for marcada pela “isenção” ou “não<br />

incidência”, o mesmo raciocínio não se aplica às imunida<strong>de</strong>s tributárias.<br />

Para o STF, a imunida<strong>de</strong> tributária não se subsume a nenhuma das duas hipóteses, e, por<br />

conseguinte, não se lhe aplica o art. 155, § 2º, II, da CF, garantindo-se o integral creditamento do<br />

imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, ou seja, repudiando-se a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do estorno do imposto. Assim, reconhecer a inexigibilida<strong>de</strong> do estorno significa<br />

homenagear “por tabela” os caros vetores axiológicos que imantam a norma imunizante, por exemplo,<br />

a do art. 150, VI, “d”, CF. Se o Fisco obsta a utilização do crédito – com a consequente exigência do<br />

estorno –, frustra inexoravelmente a concretização da tutela cons-titucional por meio da imunida<strong>de</strong><br />

em comento. A propósito, um bom exemplo po<strong>de</strong> ocorrer com a empresa fabricante <strong>de</strong> papel<br />

<strong>de</strong>stinado à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos: a operação antece<strong>de</strong>nte refere-se à compra <strong>de</strong><br />

insumos e matéria-prima para a fabricação <strong>de</strong> papel, enquanto a operação subsecutiva, ex vi do art.

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