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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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o inciso III do art. 4º da Lei n. 4.664 do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que <strong>de</strong>stina 5% dos emolumentos<br />

dos serviços extrajudiciais <strong>de</strong> notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro ​(FUNDPERJ), consi<strong>de</strong>rou o dispositivo constitucional. De acordo com o<br />

Ministro relator Carlos Ayres Britto, “o dispositivo questionado na ADI não instituiu uma exação que<br />

se amol<strong>de</strong> à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> imposto. Criou, isto sim, uma taxa em razão do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia”. Para o<br />

Ministro, ainda, “<strong>de</strong>stinar parcela da arrecadação da taxa <strong>de</strong> polícia em comento, mediante lei formal<br />

<strong>de</strong> cada qual dos estados da fe<strong>de</strong>ração em nada se contrapõe aos dispositivos constitucionais”.<br />

Os argumentos do ínclito julgador, imbuídos <strong>de</strong> nobres razões <strong>de</strong> justiça fiscal, favoráveis ao<br />

importante trabalho das Defensorias, em nosso país, data venia, não nos convencem da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> do elo a ser criado entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos<br />

recolhidos para fazerem frente a esse serviço e a atuação da Defensoria Pública.<br />

Posto isso, em síntese do que analisamos neste item, temos visto que a jurisprudência do STF<br />

(sumulada, inclusive, nos termos do Enunciado 667) é pacífica em reconhecer a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxas judiciárias (I) cujo limite transbor<strong>de</strong> a relação <strong>de</strong> equivalência entre o<br />

valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do jurisdicionado-contribuinte; e (II) que<br />

estabeleça vinculação do produto da sua arrecadação a órgãos ou fundos, ainda que por meio <strong>de</strong><br />

repasses a “serviços afetos às ativida<strong>de</strong>s específicas da Justiça”.<br />

2.2 O confronto “taxa versus tarifa”<br />

A taxa não se confun<strong>de</strong> com a tarifa. Ambas são prestações pecuniárias ten<strong>de</strong>ntes a suprir <strong>de</strong><br />

recursos os cofres estatais, em face <strong>de</strong> serviços públicos prestados. Desse modo, a taxa e a tarifa,<br />

semelhantemente, são prestações contraprestacionais e dotadas <strong>de</strong> referibilida<strong>de</strong>.<br />

A taxa foi <strong>de</strong>talhada nos tópicos prece<strong>de</strong>ntes. A tarifa (espécie <strong>de</strong> preço público), por sua vez,<br />

po<strong>de</strong> ser agora conceituada como o preço <strong>de</strong> venda do bem, exigido por empresas prestacionistas <strong>de</strong><br />

serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns ven<strong>de</strong>doras fossem. Assim,<br />

a contrapartida dos serviços públicos po<strong>de</strong>rá se dar por meio <strong>de</strong> uma taxa ou <strong>de</strong> uma tarifa,<br />

excetuados aqueles consi<strong>de</strong>rados “essenciais”, que avocarão com exclusivismo as taxas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Alagoas (1ª Classe), em 2009: “O valor cobrado pela prestação <strong>de</strong> um serviço público feito por uma concessionária ou

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