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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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associados a uma preocupação do legislador constituinte em outorgar maior estabilida<strong>de</strong> e viés<br />

garantístico a <strong>de</strong>terminadas matérias.<br />

De fato, tem​-se afirmado na doutrina que as leis complementares visam “complementar” o texto<br />

constitucional. De um modo geral, observa​-se que o constituinte, originário ou reformador, atrela à<br />

lei complementar certas matérias <strong>de</strong> especial importância, ten<strong>de</strong>ntes a um dado grau <strong>de</strong> polemização,<br />

para cujo regramento seja pru<strong>de</strong>nte a obtenção <strong>de</strong> um maior consenso entre os parlamentares. Daí se<br />

falar em lei complementar, por exemplo, para o imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas, para as residuais<br />

contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias, entre outros temas da tributarística. Observe​-se que, nesses<br />

casos, tal consenso se mostra imprescindível, uma vez que encerram situações “limítrofes”,<br />

vocacionadas à instabilida<strong>de</strong> na relação jurídico​-obrigacional tributária, quando se pensa, por<br />

exemplo, em atingir as fortunas vultosas ou mesmo o patrimônio privado pela tributação residual.<br />

Desse modo, a lei complementar se põe como instrumento <strong>de</strong> utilização excepcional, o que faz<br />

com que o legislador constituinte, preten<strong>de</strong>ndo que dada matéria seja por ela disciplinada, estabeleça<br />

previsão explícita e induvidosa no texto constitucional, ressalvados os casos esparsos que avocam<br />

uma interpretação sistemática.<br />

A<strong>de</strong>mais, é cediço que a lei complementar reveste a natureza formal <strong>de</strong> “lei nacional”, produto do<br />

Estado (global), como uma categoria jurídico​-positiva diversa da lei fe<strong>de</strong>ral (ordinária), conquanto<br />

se saiba que ambas sejam editadas pela União. Não há superiorida<strong>de</strong> formal da lei complementar em<br />

relação à outra (lei fe<strong>de</strong>ral ordinária), pois seus campos <strong>de</strong> atuação não se interpenetram, haja vista a<br />

distribuição rationae materiae <strong>de</strong> competência tributária.<br />

Observe as judiciosas palavras colhidas <strong>de</strong> trecho do voto do eminente Ministro do STF Celso <strong>de</strong><br />

Mello, no RE 136.215​-4/RJ (Pleno), <strong>de</strong> relatoria do Ministro Octavio Gallotti e julgamento em<br />

18​-02​-1993:<br />

“Nessa condição formal, a lei complementar, que veicula regras disciplinadoras do conflito <strong>de</strong> competências tributárias<br />

e que dispõe sobre normas gerais <strong>de</strong> direito tributário, evi<strong>de</strong>ncia​-se como espécie normativa que, embora<br />

necessariamente obediente às diretrizes traçadas pela Carta da República, constitui manifestação superior da vonta<strong>de</strong><br />

jurídica do próprio Estado Fe<strong>de</strong>ral. A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa lei complementar – cuja gênese resi<strong>de</strong> no próprio texto da<br />

Constituição – vincula, em sua formulação normativa, as pessoas políticas que integram, no plano da Fe<strong>de</strong>ração<br />

Brasileira, a comunida<strong>de</strong> jurídica total”.<br />

O art. 146 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige lei complementar para complementar outras

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