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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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comando em análise faz menção a ato judicial, e não a “ato extrajudicial”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela AOCP, TCE/PA, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2012: “A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe por qualquer ato judicial que<br />

constitua em mora o <strong>de</strong>vedor”.<br />

O inciso IV, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito<br />

pelo <strong>de</strong>vedor”. Destaque​-se que este inciso hospeda a única hipótese <strong>de</strong> interrupção do prazo<br />

prescricional que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> iniciativa do próprio <strong>de</strong>vedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única<br />

situação <strong>de</strong> interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta<br />

ou petição do <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>claração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo<br />

compensação ou, até mesmo, pedido <strong>de</strong> parcelamento do débito, entre outras situações. Exemplo:<br />

expe<strong>de</strong>​-se notificação <strong>de</strong> débito em março <strong>de</strong> 2001, havendo a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito<br />

tributário, 30 dias após, isto é, em abril <strong>de</strong> 2001. Passam​-se dois anos, em que a Fazenda Pública se<br />

manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido <strong>de</strong> parcelamento (abril <strong>de</strong> 2003). Enten<strong>de</strong>​-se<br />

que aqui se <strong>de</strong>u a interrupção da prescrição, pois se <strong>de</strong>sprezam os dois anos corridos, para se dar um<br />

reinício do quinquênio. Assim, o termo ad quem da prescrição é protraído para abril <strong>de</strong> 2008.<br />

De há muito, no STJ, enten<strong>de</strong>​-se que o parcelamento é causa interruptiva <strong>de</strong> prescrição. Com<br />

efeito, da rotina do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, em 20​-10​-1987, emanou a Súmula n. 248:<br />

“O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a<br />

fluir no dia que o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir o acordo celebrado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério Público do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça Subs​tituto do Paraná, em 2009: “A prescrição da ação <strong>de</strong> cobrança do crédito tributário consi<strong>de</strong>​ra​-se<br />

interrompida, no caso do contribuinte reconhecer a dívida e a<strong>de</strong>rir a parcela​mento, no âmbito extrajudicial”.<br />

O mesmo entendimento vem sendo dado pela jurisprudência ao caso <strong>de</strong> exclusão do contribuinte<br />

do Programa <strong>de</strong> Recuperação Fiscal – Refis. Na recente visão do STJ (REsp 1.144.963/SC, rel.<br />

Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 20-11-2012), a a<strong>de</strong>são ao Refis suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> do<br />

crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, interrompe a prescrição (art. 174,<br />

parágrafo único, IV, do CTN). Diante da rescisão do contribuinte, o prazo prescricional será<br />

reiniciado, mas o termo “a quo” será a data da publicação do ato exclu<strong>de</strong>nte, ou seja, a data da<br />

publicação da <strong>de</strong>cisão final do processo administrativo que <strong>de</strong>terminar a exclusão do <strong>de</strong>vedor do

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