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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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3243/MT, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 24-02-2010).<br />

Como se nota da elucidativa ementa, a lei que rege o Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados, datada<br />

<strong>de</strong> 1989, não estabelece os critérios <strong>de</strong> distribuição dos recursos, o que <strong>de</strong>veria ter sido feito em até<br />

dois anos <strong>de</strong>pois que entrou em vigor. Não é sem razão que o Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s comparou​-a a<br />

uma “fotografia congelada”, incapaz <strong>de</strong> retratar o contexto socioeconômico do Brasil hodierno.<br />

2. Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios (FPM): constituído por 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do<br />

produto da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, “b” e “d”, CF).<br />

As Bancas <strong>de</strong> concurso têm solicitado o montante <strong>de</strong> repartição (22,5%) com frequência. Observe<br />

as assertivas abaixo, que ratificam o percentual <strong>de</strong> 22,5% para o FPM:<br />

a) “O fundo <strong>de</strong> participação dos municípios (FPM) é uma transferência constitucional e é composto <strong>de</strong> 22,5%<br />

da arrecadação do Imposto <strong>de</strong> Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Auditor​-Fiscal Tributário<br />

Municipal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José do Rio Preto/SP, em 2008.<br />

b) “Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza e sobre<br />

produtos industrializados, a União entregará para o Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios vinte e dois<br />

inteiros e cinco décimos por cento”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Legislativo da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2007.<br />

Veja que os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral (21,5%), conforme se estudou há pouco, acabam<br />

recebendo uma quantia repartida inferior aos Municípios (22,5%). Aliás, po<strong>de</strong>​-se falar em 23,5%,<br />

caso se consi<strong>de</strong>re o 1% entregue no primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

do Acre (TJ/AC), em 2007: “Um sistema tributário envolve não apenas as atribuições para instituir tributos e as limitações<br />

ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, mas abrange, ainda, a repartição da receita arrecadada. Com relação a essa repartição, é possível<br />

afirmar que parte do produto da arrecadação do imposto fe<strong>de</strong>ral sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza é<br />

distribuída igualmente entre estados e municípios”.<br />

Como é <strong>de</strong> esperar, os itens elaborados nas provas <strong>de</strong> concurso procuram confundir o candidato<br />

com a troca dos percentuais (<strong>de</strong> 22,5% por 21,5%, ou até por outro percentual). Lembre​-se: o FPM é<br />

maior do que o FPE. Veja as assertivas abaixo, consi<strong>de</strong>radas “incorretas”, em razão da troca <strong>de</strong><br />

números fracionários:<br />

a) “Do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza e sobre

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