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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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e) Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório;<br />

f) Princípio da Moralida<strong>de</strong> Administrativa;<br />

g) Princípio da Presunção <strong>de</strong> Inocência etc.<br />

4.4 Equida<strong>de</strong><br />

É a mitigação do rigor da lei, isto é, o seu abrandamento com o fito <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quá​-la ao caso<br />

concreto. É o ato <strong>de</strong> humanizar a aplicação da norma, utilizando​-se o critério <strong>de</strong> “justiça ao caso<br />

concreto”, por meio do qual se permite ao aplicador pautar​-se pelo “senso geral <strong>de</strong> justiça”.<br />

Representa, com efeito, o conjunto <strong>de</strong> princípios imutáveis <strong>de</strong> justiça que induzem o juiz a um critério<br />

<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração e <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, ainda que em <strong>de</strong>trimento do direito objetivo.<br />

Segundo Luciano Amaro52, “a equida<strong>de</strong>, portanto, corrige as injustiças a que a aplicação<br />

rigorosa e inflexível da lei escrita po<strong>de</strong>ria levar”.<br />

O CTN, no § 2º do art. 108, usou o vocábulo “equida<strong>de</strong>”, no sentido <strong>de</strong> suavização, <strong>de</strong><br />

humanização, <strong>de</strong> benevolência na aplicação do <strong>Direito</strong>.<br />

Observe os judiciosos comentários <strong>de</strong> Sacha Calmon Navarro Coêlho53:<br />

“A equida<strong>de</strong> é o sumo do bem e da compreensão na aplicação da lei (dura lex sed lex) mas não po<strong>de</strong> dispensar o<br />

pagamento do tributo <strong>de</strong>vido. A empresa Beta, no último dia do prazo para pagar ICM, emitiu o cheque e mandou o<br />

contador​-adjunto pagar. No caminho o funcionário é atropelado. Ao entrar na ambulância pe<strong>de</strong> aos circunstantes que<br />

avisem a sua empresa o ocorrido. Entre estes estava um fiscal <strong>de</strong> rendas, que, no dia seguinte, às oito horas em<br />

ponto, a<strong>de</strong>ntra o estabelecimento e lavra auto exigindo o imposto com multa moratória <strong>de</strong> 100% por <strong>de</strong>correr a mesma<br />

<strong>de</strong> ação fiscal, conforme previsto na legislação. Pois bem, aplicando os princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário (art. 112<br />

do CTN) e os princípios gerais do <strong>Direito</strong> (a ninguém é lícito valer​-se da própria torpeza, bem como merecer valoração<br />

equidosa a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adimplir obrigação por motivo imprevisível <strong>de</strong> força maior), o Judiciário revelou a multa<br />

abusiva e por equida<strong>de</strong> permitiu o pagamento com multa <strong>de</strong> apenas 3% (um dia <strong>de</strong> atraso)”.<br />

Sendo a lei omissa e não se tendo encontrado solução para o caso na analogia, nem nos princípios<br />

gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário e, finalmente, nem nos princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, a solução<br />

<strong>de</strong>verá ser aquela que resultar mais benevolente, mais humana ou mais suave ao contribuinte. A<br />

solução há <strong>de</strong> ser ditada pela equida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> corrigir as distorções <strong>de</strong>correntes da<br />

generalida<strong>de</strong> e da abstração das leis.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais <strong>de</strong> Itapema/SC, em 2007: “Conforme disciplina o CTN, na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a<br />

autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na or<strong>de</strong>m indicada: I. a equida<strong>de</strong>; II. a<br />

analogia; III. os princípios gerais <strong>de</strong> direito tributário; e IV. os princípios gerais <strong>de</strong> direito público”.

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