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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS DO CTN<br />

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

O estudo da Administração Tributária e das disposições finais do CTN localiza​-se no Título IV<br />

do Livro II do indigitado Código, tratando das regras formais e procedimentais en<strong>de</strong>reçadas à<br />

atuação estatal no mister tributacional.<br />

A Administração Tributária traduz​-se num conjunto <strong>de</strong> ações e ativida<strong>de</strong>s, integradas e<br />

complementares entre si, que almejam garantir o cumprimento pela socieda<strong>de</strong> da legislação<br />

tributária, que se mostra por meio da presença fiscal, quer no âmbito da facilitação do cumprimento<br />

das obrigações tributárias, quer na construção e manutenção da percepção <strong>de</strong> risco sobre o calculado<br />

inadimplemento. Essas ações e ativida<strong>de</strong>s se sustentam na normatização da legislação tributária e<br />

num conjunto integrado <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> informação, alimentados por dados cadastrais e econômico​fiscais,<br />

fornecidos ao Fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação<br />

<strong>de</strong> diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações.<br />

Para Kiyoshi Harada1, a “administração tributária é a ativida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r público voltada para a<br />

fiscalização e arrecadação tributária. É um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das<br />

obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos ten<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>flagrar a cobrança<br />

coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo”.<br />

Com isso, julgamos conveniente expor os princípios gerais que orientam a matéria, sendo<br />

indispensáveis para a correta interpretação e compreensão dos preceitos normativos comentados.<br />

Como assevera o brilhante professor baiano Dirley da Cunha Jr.2, “o princípio jurídico se<br />

<strong>de</strong>staca como a pedra angular <strong>de</strong>sse sistema <strong>de</strong> normas. (...) Os princípios <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> consagram os<br />

valores (<strong>de</strong>mocracia, liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, segurança jurídica, dignida<strong>de</strong>, estado <strong>de</strong> direito etc.)<br />

fundamentadores do sistema jurídico, orientadores <strong>de</strong> sua exata compreen​são, interpretação e

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