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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Faz​-se mister repisar o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que indica importantes vetores na<br />

estipulação <strong>de</strong> tal gran<strong>de</strong>za dimensional do fato gerador em estudo, por meio das seguintes súmulas<br />

do STF:<br />

SÚMULA N. 112<br />

O imposto <strong>de</strong> transmissão “causa mortis” é <strong>de</strong>vido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.<br />

SÚMULA N. 113<br />

O imposto <strong>de</strong> transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.<br />

SÚMULA N. 114<br />

O imposto <strong>de</strong> transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.<br />

SÚMULA N. 590<br />

Calcula​-se o imposto <strong>de</strong> transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel,<br />

no momento da abertura da sucessão do promitente ven<strong>de</strong>dor.<br />

3.7 Notas gerais<br />

a) Morte presumida: a referência doutrinária ao instituto da ausên​cia torna legítima a exigência<br />

do ITCMD. É o que preconiza a Sú​mula n. 331 do STF (“É legítima a incidência do imposto <strong>de</strong><br />

trans​missão causa mortis no inventário por morte presumida”).<br />

b) Súmula n. 435 do STF: dispõe que compete ao Estado da se<strong>de</strong> da Companhia o ITCMD<br />

relativo à transferência <strong>de</strong> ações (“O imposto <strong>de</strong> transmissão causa mortis pela transferência<br />

<strong>de</strong> ações é <strong>de</strong>vido ao estado em que tem se<strong>de</strong> a companhia”).<br />

1 Recomendamos a leitura da ementa <strong>de</strong>ssa ADI, na página do STF (www.stf.jus.br), por ser bastante didática, abrangente e ilustrativa.<br />

A<strong>de</strong>mais, tratamos do tema neste <strong>Manual</strong>, em tópico posterior (Notas gerais).<br />

2 É fundamental trazer à baila o caso do <strong>de</strong>stinatário da mercadoria que é CONTRIBUINTE do ICMS, mas NÃO É CONSUMIDOR<br />

FINAL. Observe o EXEMPLO: Um estabelecimento atacadista na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campinas/SP ven<strong>de</strong> um lote <strong>de</strong> aparelhos domésticos<br />

por R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um estabelecimento varejista da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uberlândia/MG, para REVENDA. Calcule o ICMS na<br />

operação, supondo as seguintes alíquotas para o cálculo do imposto: Alíquota interna do Estado <strong>de</strong> São Paulo: 18%; Alíquota interna<br />

do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais: 17%; e Alíquota interestadual: 12%. RESPOSTA: sobre a operação, incidirá ICMS na alíquota <strong>de</strong> 12%<br />

(12% x R$ 100.000,00 = R$ 12.000) – alíquota interestadual, ao Estado <strong>de</strong> origem, isto é, São Paulo. Ao Estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, Minas<br />

Gerais, somente será <strong>de</strong>vido o ICMS relativo à próxima operação (revenda da mercadoria), quase sempre recolhido pelo mecanismo<br />

<strong>de</strong> substituição tributária pelo Estado <strong>de</strong> Origem.<br />

3 Todavia, isso não significa dizer que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser relevante distinguir operações realizadas com contribuintes daquelas realizadas com<br />

não contribuintes. Conforme se <strong>de</strong>monstrará no <strong>de</strong>correr do tópico, o rótulo <strong>de</strong> “contribuinte” ou “não contribuinte” será <strong>de</strong>cisivo<br />

para a <strong>de</strong>marcação da responsabilida<strong>de</strong> tributária quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar o DIFAL (art. 155, § 2º, VIII, “a” e “b”, CF), se a cargo<br />

do Estado <strong>de</strong> Origem ou do Estado <strong>de</strong> Destino.<br />

4 Frise-se que há, ainda, o caso da alíquota <strong>de</strong> 4% para os casos específicos <strong>de</strong> mercadorias importadas, conforme o disposto na<br />

Resolução do Senado n. 13/2012:<br />

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e sobre Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do<br />

exterior, será <strong>de</strong> 4% (quatro por cento).<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro:<br />

I – não tenham sido submetidos a processo <strong>de</strong> industrialização;<br />

II – ainda que submetidos a qualquer processo <strong>de</strong> transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,<br />

renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo <strong>de</strong> Importação superior a 40% (quarenta por<br />

cento). (Grifos nossos)

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