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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ecolhimento <strong>de</strong> ICMS em compras virtuais <strong>de</strong>veria ser feito também no Estado que recebe os<br />

produtos, e não apenas no Estado on<strong>de</strong> a empresa <strong>de</strong> comércio eletrônico está estabelecida.<br />

É sabido que as vendas online têm avançado com expressivida<strong>de</strong> e que as operações via internet<br />

e telefone são predominantemente realizadas por centros <strong>de</strong> venda localizados nos Estados <strong>de</strong> São<br />

Paulo e Rio <strong>de</strong> Janeiro. Isso faz com que a maior fatia da arrecadação fique com esses Estados<br />

su<strong>de</strong>stinos. Se, por um lado, o Protocolo n. 21 <strong>de</strong>sejou mitigar essa guerra fiscal, não é menos<br />

verda<strong>de</strong> que afrontou diretrizes constitucionais.<br />

Ao cotejar as disposições insertas no citado Protocolo e a farta previsão normativoconstitucional<br />

para o ICMS, o STF enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>veria prevalecer a hegemonia constitucional<br />

sobre o (inconstitucional) Protocolo n. 21.<br />

O Tribunal, relembrando que, nas operações interestaduais em que a mercadoria fosse <strong>de</strong>stinada a<br />

consumidor final não contribuinte, apenas o Estado-membro <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>ve cobrar o imposto (com<br />

a aplicação da alíquota interna), realçou que um regime tributário diverso configura inequívoca<br />

bitributação (cobrança dupla do imposto, hábil a gerar o encarecimento dos produtos).<br />

Desse modo, mencionou que os signatários do Protocolo teriam invadido a competência tributária<br />

das Unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> origem, que constitucionalmente seriam os sujeitos ativos da relação<br />

tributária, no momento da venda <strong>de</strong> bens ou serviços a consumidor final não contribuinte​<br />

localizado em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração. Em suma, o Protocolo acabou antecipando o objetivo<br />

<strong>de</strong>sejado pela PEC n. 282/13, que ainda tramita no Congresso, aguardando-se atualmente a<br />

apreciação do plenário.<br />

A<strong>de</strong>mais, o STF consignou que o Protocolo impugnado, ao <strong>de</strong>terminar que o estabelecimentoremetente<br />

fosse o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da Unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada<br />

<strong>de</strong>stinatária, vulnerava a exigência <strong>de</strong> lei em sentido formal e complementar (art. 155, § 2º, XII, “b”,<br />

CF) para instituir uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TJ/CE, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2014: “Com o<br />

objetivo <strong>de</strong> evitar a chamada ‘guerra fiscal’ no âmbito do ICMS, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º,<br />

inciso XII, alínea “g”, <strong>de</strong>termina que a concessão <strong>de</strong> certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos <strong>de</strong>sse imposto só<br />

seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Fazendária – CONFAZ,<br />

nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar n. 24, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1975. De<br />

acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, NÃO está sujeita à

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