07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Saliente-se, ainda, conforme entendimento do STJ, que o mandado​ <strong>de</strong> intimação da penhora <strong>de</strong>ve<br />

conter expressa menção do prazo legal para o oferecimento <strong>de</strong> embargos à execução, <strong>de</strong> modo que o<br />

executado possa dimensionar o espaço temporal <strong>de</strong> que dispõe para constituir advogado com vistas à<br />

<strong>de</strong>fesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa lhe asseguram.<br />

(EREsp 1.269.069/CE, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 09-04-2014)<br />

Por outro lado, em 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.440.639/PE (rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que “o prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos<br />

casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>ve ter início na<br />

data da intimação da <strong>de</strong>cisão que dispensou a apresentação <strong>de</strong> garantia, já que é esse o ato que<br />

caracteriza a informação aos atores processuais da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da garantia e a aptidão para<br />

embargar, não havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, na intimação da dispensa <strong>de</strong> garantia, se informar<br />

expressamente o prazo para embargar”. Com efeito, a tendência jurispru<strong>de</strong>ncial tem sido a <strong>de</strong><br />

prestigiar a data da intimação daquele ato que informa aos atores processuais a existência da<br />

garantia, do qual <strong>de</strong>flui o nascimento da aptidão para opor os embargos: as datas da intimação do<br />

<strong>de</strong>pósito, da penhora, da aceitação do seguro-garantia, entre outras.<br />

Retomando-se o curso do raciocínio, sabe-se que a inscrição do crédito é qualificada pela Lei <strong>de</strong><br />

Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, como “ato <strong>de</strong> controle administrativo <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>”,<br />

objetivando a apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza da dívida para a constituição do título executivo<br />

extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo <strong>de</strong> inscrição (art. 202 do CTN). A legislação<br />

<strong>de</strong> cada ente estatal estabelecerá os prazos, órgãos e agentes públicos incumbidos da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

inscrição, <strong>de</strong>finindo todos os aspectos adstritos à realização dos registros dos débitos no cadastro da<br />

dívida ativa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Consulplan Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Assistente<br />

Jurídico da Secretaria <strong>de</strong> Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável <strong>de</strong> Santa Ca​tarina (SDS/SC), em 2008:<br />

“De acordo com a Lei n. 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras<br />

providências), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza, como regra, da presunção <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, mas não <strong>de</strong> certeza”.<br />

Art. 201. (...)<br />

Parágrafo único. A fluência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora não exclui, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, a liqui<strong>de</strong>z do crédito.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, o parágrafo único do dispositivo <strong>de</strong>ixa claro que, mesmo havendo a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!