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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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8<br />

OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS<br />

TRIBUTÁRIOS<br />

1 O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA<br />

Compete à União instituir tributos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> modo uniforme em todo o Brasil, em absoluta<br />

ratificação do princípio da isonomia, sem embargo do fundamento no princípio fe<strong>de</strong>rativo. Observe o<br />

dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO (após Recurso), em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal<br />

da Receita Es​tadual do Espírito Santo, em 2009: “O princípio da uniformida<strong>de</strong> é regra que se aplica exclusivamente à<br />

União”.<br />

Art. 151. É vedado à União:<br />

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência<br />

em relação a Estado, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro, admitida a concessão <strong>de</strong> incentivos<br />

fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest (USP), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> São Paulo (USP), em 2009: “É <strong>de</strong>feso à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional”.<br />

Refere​-se, assim, o postulado a todos os tributos, entre os quais estão os impostos. Note, para fins<br />

<strong>de</strong> associação, a lista <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais disposta a seguir:<br />

São impostos fe<strong>de</strong>rais (art. 153 da CF): Imposto <strong>de</strong> Importação, Imposto <strong>de</strong> Exportação, IPI, IOF,<br />

IR, ITR, Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas, Imposto Extraordinário <strong>de</strong> Guerra (art. 154, II, da CF) e os<br />

Impostos Residuais (art. 154, I, da CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FUMARC​-PUC/MG,​ para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público<br />

do Estado <strong>de</strong> Mi​nas Gerais, em 2009: “Para a criação <strong>de</strong> novos impostos não previstos no texto cons​titucional, a União,<br />

os Es​ta​dos e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>​vem editar leis complemen​tares”.<br />

Com efeito, o tributo fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve conter a mesma alíquota em toda a extensão territorial do país.<br />

Essa é a razão por que se intitula o indigitado princípio <strong>de</strong> “postulado da <strong>de</strong>fesa da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alíquotas”.

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