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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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voluntário interposto pelo sujeito passivo contra uma <strong>de</strong>cisão administrativa que lhe tenha sido<br />

<strong>de</strong>sfavorável po<strong>de</strong>, natural e igualmente, acarretar a alteração do lançamento. Por fim, memorize:<br />

trata​-se <strong>de</strong> hipótese litigiosa <strong>de</strong> alteração do lançamento.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Técnico do<br />

Ministério Público <strong>de</strong> Minas Gerais, em 2007: “O lan​çamento regularmente no​tificado ao sujeito passivo só po<strong>de</strong> ser<br />

alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação do sujeito passivo ou recurso <strong>de</strong> ofício”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Alagoas (1ª Classe), em 2009: “O lançamento <strong>de</strong> obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo po<strong>de</strong> ser<br />

alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> terceiro interessado”.<br />

2. Recurso <strong>de</strong> Ofício: é o recurso conhecido, em Processo Civil, como “remessa necessária” (ou<br />

“reexame necessário”), traduzindo​-se na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “rejulgamento” da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira<br />

instância, na órbita administrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclamante (v.g.,<br />

<strong>de</strong>soneração do tributo, da pena <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mercadoria etc.). Veja o art. 34, I e II, do DL n.<br />

70.235/72, que trata especificamente do tema:<br />

Art. 34. A autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeira instância recorrerá <strong>de</strong> ofício sempre que a <strong>de</strong>cisão:<br />

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento <strong>de</strong> tributo e encargos <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> valor total (lançamento principal e<br />

<strong>de</strong>correntes) a ser fixado em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Fazenda.<br />

II – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar pena <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mercadorias ou outros bens cominada à infração <strong>de</strong>nunciada na formalização<br />

da exigência. (Grifo nosso)<br />

Por fim, memorize: trata​-se <strong>de</strong> hipótese litigiosa <strong>de</strong> alteração do lançamento.<br />

3. Iniciativa <strong>de</strong> Ofício da Autorida<strong>de</strong> Administrativa (reserva <strong>de</strong> lei): <strong>de</strong> início, é importante<br />

<strong>de</strong>stacar que o art. 149 do CTN contempla, em seus incisos (I a IX), uma lista taxativa <strong>de</strong> normas<br />

limitadoras <strong>de</strong> competência tributária. Assim, os lançamentos po<strong>de</strong>m ser revistos, no po<strong>de</strong>r​-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

autotutela da Administração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alteração se enquadre nas possibilida<strong>de</strong>s previstas no<br />

preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela <strong>de</strong>cadência (art. 149, parágrafo único, CTN).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Au​di​tor Fiscal Tributário Mu​nicipal,<br />

em 2007: “O lançamento​ efetuado e <strong>de</strong>vidamente no​ti​fi​cado ao su​jeito passivo po<strong>de</strong>rá ser al​terado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> livre<br />

iniciativa da autorida<strong>de</strong> administrativa, com base em seu po<strong>de</strong>r discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito<br />

passivo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo NCE/UFRJ para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Eletrobrás, em<br />

2007: “Sobre o lançamento tributário, é possível afirmar que a Administração Pública, <strong>de</strong> forma discricionária, po<strong>de</strong>rá<br />

promover alterações no lançamento”.

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