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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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para com esta.<br />

Observe o quadro mnemônico, que auxilia na memorização <strong>de</strong> tais exceções:<br />

Exceções ao princípio da não afetação dos impostos<br />

1ª Repartição constitucional dos impostos;<br />

2ª Destinação <strong>de</strong> recursos para a saú<strong>de</strong>;<br />

Destinação <strong>de</strong> recursos para o <strong>de</strong>senvolvimento do ensino;<br />

Destinação <strong>de</strong> recursos para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administração tributária;<br />

3ª Prestação <strong>de</strong> garantias para:<br />

(i) operações <strong>de</strong> crédito por antecipação <strong>de</strong> receita;<br />

(ii) a União (garantia e contragarantia); e<br />

(iii) pagamento <strong>de</strong> débitos para com esta.<br />

Sob uma perspectiva mais <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> exposição das exceções ao princípio, teremos:<br />

1. A repartição do produto da arrecadação <strong>de</strong> impostos;<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

<strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Itapema/SC, em 2007: “De acordo com a Constituição da República, a vinculação da receita <strong>de</strong><br />

impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa é vedada. Há, porém, exceções. Po<strong>de</strong>​-se consi<strong>de</strong>rar uma exceção a essa regra: a<br />

repartição do produto da arrecadação <strong>de</strong> impostos da União (IR e ITR, por exemplo) e dos Estados (IPVA e ICMS, por<br />

exemplo) aos Municípios, nos termos previstos na própria Constituição da República”.<br />

2. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para (I) as ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para (II) manutenção<br />

e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino (e não para assuntos como “segurança pública” ou “fundo <strong>de</strong><br />

amparo ao trabalhador”!) e para (III) realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da administração tributária<br />

(fruto da EC n. 42/2003), como <strong>de</strong>terminado, respectivamente, pelos seguintes dispositivos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

<strong>de</strong> Sergipe, em 2008: “Por regra, aos Estados é vedado criar vinculações da receita <strong>de</strong> impostos; todavia, há casos em<br />

que a CF o admite, tais como nas <strong>de</strong>spesas com segurança pública e com o fundo <strong>de</strong> amparo ao trabalhador”.<br />

(I) Art. 198. (...)<br />

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> recursos mínimos (...)<br />

(II) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito, e os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios<br />

vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante <strong>de</strong> impostos, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências,<br />

na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino.<br />

(III) Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência<br />

e, também, ao seguinte: (...)<br />

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, ativida<strong>de</strong>s essenciais<br />

ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores <strong>de</strong> carreiras específicas, terão recursos prioritários para a<br />

realização <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e atuarão <strong>de</strong> forma integrada, inclusive com o compartilhamento <strong>de</strong> cadastros e <strong>de</strong><br />

informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela EC n. 42/2003)

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