07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

conteúdo e os termos <strong>de</strong> seu exercício. (Grifos nossos)<br />

Outrossim, as matérias reservadas à lei complementar não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação,<br />

conforme se lê no art. 68, § 1º, da CF:<br />

Art. 68. (...)<br />

§ 1º. Não serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação os atos <strong>de</strong> competência exclusiva do Congresso Nacional, os <strong>de</strong> competência<br />

privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a matéria reservada à lei complementar, (...). (Grifos<br />

nossos)<br />

Sabe​-se que, com a utilização frequente das medidas provisórias, as leis <strong>de</strong>legadas per<strong>de</strong>ram sua<br />

aplicação prática, não tendo a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrora, havendo uma inexorável tendência ao <strong>de</strong>suso.<br />

Quanto à sua aproximação com o fenômeno tributacional, po<strong>de</strong>r​-se​-ia questionar: É possível<br />

legislar sobre tributo por meio <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>legada?<br />

Como se notou, a lei <strong>de</strong>legada é elaborada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, sob solicitação feita ao<br />

Congresso Nacional, cuja anuência, por meio <strong>de</strong> resolução, traduz a interferência do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo no processo elaborativo da norma.<br />

Assim, em princípio, a resposta à indagação ten<strong>de</strong> a ser afirmativa, ressalvados os casos <strong>de</strong><br />

tributos instituídos por meio <strong>de</strong> lei complementar, previstos no texto constitucional, quais sejam: (a)<br />

Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas (art. 153, VII); (b) Empréstimos Compulsórios (art. 148); (c)<br />

Impostos Residuais (art. 154, I); e (d) Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Metrô, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Júnior, em 2014:<br />

“Nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cabe à lei complementar dispor sobre o que consta em instituir empréstimos<br />

compulsórios”.<br />

Nesses casos citados e, aliás, em todas as situações adstritas à lei complementar, previstas no<br />

texto constitucional – v.g., as disposições do art. 146; as matérias adstritas à lei complementar no<br />

âmbito do ICMS (art. 155, § 2º, XII) e do ISS (art. 156, § 3º, I, II e III) –, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

utilização <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>legada (art. 68, § 1º, da CF), nem mesmo <strong>de</strong> medida provisória (art. 62, § 1º, III,<br />

CF).<br />

Desse modo, é improvável, porque pouco inteligente e nada pragmático, que o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República submeta ao Congresso Nacional pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação para legislar sobre matéria que<br />

po<strong>de</strong> sobre ela dispor amplamente por medida provisória, e até por <strong>de</strong>creto.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!