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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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gerador, está nascida a obrigação para com o fisco. E essa obrigação subsiste in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

valida<strong>de</strong> ou invalida<strong>de</strong> do ato. Se nulo ou anulável, não <strong>de</strong>saparece a obrigação fiscal que <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>corre, nem surge para o contribuinte o direito <strong>de</strong> pedir repetição do tributo acaso pago sob<br />

invocação <strong>de</strong> que o ato era nulo ou foi anulado. O fato gerador ocorre e não <strong>de</strong>saparece, do ponto <strong>de</strong><br />

vista fiscal, pela nulida<strong>de</strong> ou anulação”.<br />

Nesse passo, infere​-se do artigo em comento que, diante do fato típico tributário, há <strong>de</strong><br />

prevalecer, em caráter exclusivo, a sua análise objetiva, como fator relevante, em homenagem à<br />

equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonomia tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, ​pa​ra o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado/PB,<br />

em 2008: “A comprovação eficaz da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> insuficiên​cia econômico​-fi​nan​ceira dispensa o sujeito pas​sivo <strong>de</strong><br />

suas obrigações tri​butárias, haja vista o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva”.<br />

Insta frisar que a indigitada máxima latina foi​-nos apresentada pela pena <strong>de</strong> Amílcar <strong>de</strong> Araújo<br />

Falcão, lembrado por Aliomar Baleeiro15, que nos conta o contexto histórico do qual emanou a<br />

conhecida expressão. Baleeiro, referindo​-se ao diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu<br />

filho Tito, narra que este, indagando o pai sobre o porquê da tributação dos usuários <strong>de</strong> banheiros ou<br />

mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer pelo genitor que a moeda não exalava odor<br />

como as cloa​cas públicas, e, portanto, <strong>de</strong>ver​-se​-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato<br />

gerador, aceitando​-se, sim, a tributação sobre aqueles que utilizavam tais recintos.<br />

Vale a pena apreciarmos os pontuais comentários expendidos por Amílcar <strong>de</strong> Araújo Falcão16<br />

acerca do clássico diálogo:<br />

“Quis o imperador romano <strong>de</strong>sse modo significar que o dinheiro não tem cheiro, importando essencialmente ao Estado<br />

o emprego que faça dos seus tributos e não a circunstância <strong>de</strong> reputar​-se ridícula ou repugnante a fonte <strong>de</strong> que<br />

provenham. Claro está que, na sua versão atual, as expressões per<strong>de</strong>ram o conteúdo cínico da anedota, para se<br />

penetrarem <strong>de</strong> alto sentido ético, qual o <strong>de</strong> procurar atingir isonomicamente a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte<br />

sem preconceitos falsos ou ingênuos pruridos <strong>de</strong> sentimentalismo piegas quanto à licitu<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> que constitua<br />

fato gerador do tributo”.<br />

Sendo assim, o vetusto aforismo latino impõe, na esteira do princípio da generalida<strong>de</strong> da<br />

tributação, que todos aqueles que realizarem o fato gerador do gravame po<strong>de</strong>rão ser chamados a<br />

compor o polo passivo da relação jurídico​-tributária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação jurídica<br />

dos rendimentos, títulos ou direitos.

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