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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Curiosamente, até a proclamação da República, o catolicismo era a religião oficial no Brasil,<br />

com total restrição à laicida<strong>de</strong>, consoante o art. 5º da Carta Magna <strong>de</strong> 1824, que apontava a religião<br />

“Catholica Apostolica Ro​mana” como a “Religião do Império”.<br />

À época, toleravam​-se outras liturgias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o culto fosse doméstico ou particular, em casas<br />

especialmente a isso <strong>de</strong>stinadas, sem jamais ser exercido o culto em locais externos. Portanto, no<br />

Brasil Imperial, prestigiava​-se uma religião, a católica, com a concessão <strong>de</strong> direitos especiais, em<br />

<strong>de</strong>trimento das <strong>de</strong>mais. Era uma espécie <strong>de</strong> césaro​-papismo, em que a escolha <strong>de</strong> sacerdotes ou<br />

bispos <strong>de</strong>pendia do aval do Imperador, o que <strong>de</strong>monstrava a simbiose entre a Igreja e o Estado.<br />

No Brasil Republicano, a religião <strong>de</strong> Estado ce<strong>de</strong>u passo a um “Estado <strong>de</strong> religiões”, ou seja, a<br />

um Estado não confessional, à semelhança da maioria dos países espalhados pelo mundo. Entretanto,<br />

à guisa <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, sabe​-se que, até os dias atuais, muitos Estados mantêm​-se confessionais –<br />

países em que uma única confissão religiosa é reconhecida oficialmente pelo Estado, recebendo, em<br />

certos casos, os privilégios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa condição. Assim, adotam como religião oficial o<br />

Islamismo (a Arábia Saudita, o Afeganistão, o Egito, o Irã, o Iraque, a Jordânia e outros); o<br />

Catolicismo (o Vaticano, a Argentina, a Costa Rica, o Peru e outros); o Budismo (a Tailândia); o<br />

Hinduísmo (o Nepal); o Protestantismo Anglicano (o Reino Unido); e o Protestantismo Luterano (a<br />

Dinamarca e a Noruega).<br />

No plano do <strong>Direito</strong> Comparado2, insta registrar que os países ten<strong>de</strong>m a proteger e a estimular a<br />

fé dos cidadãos, afastando a tributação das igrejas e, <strong>de</strong> modo reflexo, incentivando sua proliferação.<br />

Nos Estados Unidos, há <strong>de</strong>soneração veiculada por legislação ordinária, via instrumento <strong>de</strong><br />

isenção, haja vista não se ter <strong>de</strong>senvolvido a teoria das imunida<strong>de</strong>s; na Alemanha, as entida<strong>de</strong>s<br />

religiosas são consi<strong>de</strong>radas “corporações <strong>de</strong> direito público” (Constituição/49, art. 140), entretanto<br />

subsiste o “imposto eclesiástico” (Kirchensteuer), mas o Estado subvenciona as igrejas; no Uruguai<br />

(Constituição/96, art. 5º), há regra <strong>de</strong>sonerativa para todos os impostos; no Chile (Constituição/81,<br />

art. 19, § 6º), os templos ficam livres <strong>de</strong> toda classe <strong>de</strong> contribuições.<br />

Voltando ao Brasil pós​-império, com a proclamação da República, passamos a ser um Estado<br />

laico, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> dispensar maior proteção e favoritismos ao catolicismo – ainda que religião<br />

majoritária –, com o propósito <strong>de</strong> tolerar, em clima harmônico, a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> religiões.

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