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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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eceita sujeita a incidência das referidas contribuições fe<strong>de</strong>rais. Para o relator, Ministro Og<br />

Fernan<strong>de</strong>s, o valor atribuído ao serviço é verda<strong>de</strong>iramente suportado pelo beneficiário da prestação,<br />

incrementando o patrimônio da entida<strong>de</strong> prestadora. Portanto, o ISS, ao integrar o conceito <strong>de</strong> receita<br />

bruta ou faturamento, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido da base <strong>de</strong> cálculo do PIS e da Cofins.<br />

Nota-se que, aos poucos, vem sendo sedimentada, por força pretoriana, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que não se<br />

impe<strong>de</strong> a incidência <strong>de</strong> imposto sobre imposto ou <strong>de</strong> tributo sobre tributo. Aliás, não é <strong>de</strong> hoje que se<br />

convive com essas sobreposições <strong>de</strong> incidências, a saber, a inclusão do IPI na base <strong>de</strong> cálculo do<br />

ICMS, a incidência do ICMS sobre ele mesmo, a incidência das contribuições PIS/Cofins sobre elas<br />

próprias, entre outros exemplos.<br />

Diante <strong>de</strong>sse cenário, resta-nos aguardar o posicionamento do STF, no julgamento da ADC 18 e<br />

no RE n. 574.706 (no qual há a repercussão geral), para que se <strong>de</strong>lineie um panorama <strong>de</strong>finitivo na<br />

questão.<br />

p) A venda <strong>de</strong> mercadoria, o faturamento e os bens imóveis: a jurisprudência do STJ<br />

sacramentou o entendimento <strong>de</strong> que “a Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social –<br />

COFINS inci<strong>de</strong> sobre as receitas provenientes das operações <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis”. Trata-se<br />

da Súmula n. 423, elaborada em 2010, muito em razão <strong>de</strong> jurisprudência anteriormente consolidada.<br />

Veja a ementa a seguir, que ilustra o posicionamento em formação:<br />

EMENTA: (...) TRIBUTÁRIO. COFINS. LC 70/91. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. (...) 2. É<br />

firme na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> bens<br />

imóveis sujeitam-se à incidência da COFINS, por integrarem esses valores o faturamento da empresa, compreendido<br />

como o resultado econômico da ativida<strong>de</strong> empresarial exercida. 3. Por essa mesma razão, equipara a jurisprudência<br />

dominante as operações compra e venda <strong>de</strong> imóveis à <strong>de</strong> locação <strong>de</strong>sses bens, já que ambas geram valores que irão<br />

compor o faturamento da empresa. 4. Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, segundo a qual (a) a base <strong>de</strong> incidência da<br />

COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong>correntes da execução da ativida<strong>de</strong> empresarial e<br />

(b) no conceito <strong>de</strong> mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há<br />

<strong>de</strong> reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens móveis à mencionada<br />

contribuição. (REsp 1.010.388/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 03-02-2009) (Grifos nossos)<br />

No julgamento do RE 585.235/MG, submetido à Repercussão geral, o STF <strong>de</strong>finiu que a noção<br />

<strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong>ve ser compreendida no sentido estrito <strong>de</strong> receita bruta das vendas <strong>de</strong> mercadorias<br />

e da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício<br />

das ativida<strong>de</strong>s empresariais, consoante interpretação dada em três importantes prece<strong>de</strong>ntes: dois<br />

<strong>de</strong>les, da 2ª Turma, <strong>de</strong> relatoria do Min. Cezar Peluso (1. AgR no RE 371.258/SP, j. em 03-10-2006;

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