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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Como assinala Dino Jarach51, não se po<strong>de</strong> conceber “impostos cujo pressuposto <strong>de</strong> fato consista,<br />

por exemplo, em serem inteligentes ou estúpidos, ou serem loiros ou morenos, possuir nariz grego ou<br />

aquilino, as pernas direitas ou tortas (...) Os impostos não se cobram segundo o capricho dos<br />

legisladores providos <strong>de</strong> fantasias”.<br />

No mesmo sentido, segue Victor Uckmar, para quem o “único elemento para diferenciar as cargas<br />

tributárias entre várias pessoas é a sua capacida<strong>de</strong> econômica: portanto, não seria consentido<br />

estabelecer que os loiros <strong>de</strong>vem pagar mais que os morenos ou que todas as pessoas calvas ou<br />

míopes <strong>de</strong>vam, enquanto tais, pagar um tributo”52.<br />

Na or<strong>de</strong>m constitucional pátria, a capacida<strong>de</strong> contributiva é um princípio autoaplicável, <strong>de</strong>vendo<br />

ser observado não apenas pelo legislador, que é seu <strong>de</strong>stinatário imediato, mas também pelos<br />

operadores do direito53. Segundo o comando inserto no princípio, enten<strong>de</strong>mos que ao legislador<br />

compete graduar a exação, enquanto ao administrador tributário cabe aferir tal gradação54.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Estadual do Espírito Santo, em 2009: “O princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, a que alu<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF),<br />

tem como <strong>de</strong>stinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas”.<br />

Para Alfredo Augusto Becker55, o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva é en<strong>de</strong>reçado<br />

exclusivamente ao legislador. Desse ponto <strong>de</strong> vista do eminente doutrinador, ousamos discordar,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que o Po<strong>de</strong>r Judiciá​rio não <strong>de</strong>ve atuar como mero legislador negativo, mas, <strong>de</strong> modo<br />

proativo, como nítido legislador positivo​-supletivo56. Dessa forma, reafirmamos os passos <strong>de</strong><br />

Gerson dos Santos Sicca57, que, em brilhante artigo, fazendo alusão ao posicionamento adotado por<br />

Becker, assim discorre:<br />

“Entre as consi<strong>de</strong>rações do emérito tributarista gaúcho, a afirmação <strong>de</strong> que o princípio é dirigido unicamente ao<br />

legislador <strong>de</strong>ve ser vista com reservas. (...) Os princípios, entendidos como normas, embora notadamente dirigidos ao<br />

legislador, reclamam do Po<strong>de</strong>r Judiciário a efetiva proteção <strong>de</strong> sua carga impositiva, já que não se constituem mais em<br />

meras exortações do legislador constituinte”.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, quando se apresenta<br />

constitucionalizado, tem por <strong>de</strong>stinatário o órgão legislativo, o autor da lei fiscal, apresentando​-se,<br />

materialmente, na forma <strong>de</strong> “norma sobre como fazer lei”. Entretanto, o princípio há <strong>de</strong> ser<br />

concretizado não só pelo legislador, mas também pelo aplicador da lei58.<br />

Diz​-se que, se a lei ofen<strong>de</strong>r o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, genericamente, dar​-se​-á uma

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