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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Desse modo, após o prazo prescricional <strong>de</strong> 5 anos (art. 174 do CTN), contados a partir da<br />

<strong>de</strong>cisão que or<strong>de</strong>nou o arquivamento do processo, po<strong>de</strong>rá o juiz, ouvida a Fazenda Pública, <strong>de</strong>cretar,<br />

<strong>de</strong> ofício, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (DPE/SP), em 2009: “O magistrado po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a prescrição <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouça previamente a Fazenda<br />

Pública”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

– Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo civil tributário, é possível afirmar que, na execução fiscal,<br />

a prescrição intercorrente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Fazenda Pública seja previamente intimada, para<br />

opor algum fato impeditivo à sua ocorrência”.<br />

Há, em verda<strong>de</strong>, uma condição imposta: a <strong>de</strong> ser ouvida a Fazenda Pública, que po<strong>de</strong> arguir<br />

eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posto isso, o processo <strong>de</strong><br />

execução fiscal só <strong>de</strong>ve permanecer inerte, após suspenso (um ano), pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos.<br />

Frise-se que a alteração, por se referir à norma <strong>de</strong> natureza processual, com peculiar aplicação<br />

imediata, <strong>de</strong>ve atingir os processos em curso – não obstante a divergência ainda existente entre<br />

alguns Ministros do STJ –, bem como aos processos que a ela suce<strong>de</strong>rem. Vale <strong>de</strong>stacar, todavia, que<br />

tal entendimento já se encontra chancelado pela 1ª Turma do STJ. Além disso, cremos que tais<br />

processos em curso <strong>de</strong>vam ser atingidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a execução fiscal tenha sido iniciada após o<br />

referido diploma (Lei n. 11.051, <strong>de</strong> 30​-12​-2004).<br />

EMENTA: 1 – A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido <strong>de</strong> que a prescrição<br />

intercorrente em matéria tributária não podia ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício. 2 – O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei<br />

6.830.80), acrescentado pela Lei 11.051, <strong>de</strong> 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a <strong>de</strong>cretação da prescrição intercorrente por<br />

iniciativa judicial, com a única condição <strong>de</strong> ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo​-lhe arguir eventuais<br />

causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando​-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> natureza processual, tem<br />

aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. (...). (REsp 735.220/RS, 1ª T., rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, j. em 03​-05​-2005)<br />

Daí se afastar a tese <strong>de</strong> que a mencionada lei seria inconstitucional, por cuidar <strong>de</strong> matéria afeta à<br />

lei complementar (art. 146, III, “b”, CF). Parece​-nos que não é este o melhor modo <strong>de</strong> ver, pois a<br />

norma não tratou <strong>de</strong> prazo prescricional, alterando a sistemática <strong>de</strong> contagem ou o período<br />

quinquenal, por exemplo, mas se limitou a dispor sobre matéria <strong>de</strong> direito processual civil.<br />

Nesse compasso, editou​-se a Súmula n. 314 do STJ, que veio ao encontro da situação jurídica

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