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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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não) do Estado <strong>de</strong> Pernambuco, em setembro <strong>de</strong> 2008: “A isenção <strong>de</strong>ve ser instituída por lei do ente político competente<br />

para instituir o tributo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Isenção é prevista em lei, já a imunida<strong>de</strong> é constitucionalmente estipulada”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, DPE/SP, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2013: “é uma espécie <strong>de</strong> incentivo fiscal e po<strong>de</strong> ser concedida por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial”.<br />

A<strong>de</strong>mais, a lei que conce<strong>de</strong> uma isenção <strong>de</strong>ve ser específica, conforme o art. 150, § 6º, da CF.<br />

Logo, não se admite lei isentante geral, <strong>de</strong>vendo a norma ou tratar apenas <strong>de</strong> isenção, ou versar sobre<br />

um imposto <strong>de</strong> maneira específica.<br />

A propósito, o STF julgou inconstitucional a Lei n. 6.489/2002 (art. 25), a qual autorizou o<br />

Governador do Pará a conce<strong>de</strong>r, por regulamento, remissão, anistia e outros benefícios fiscais. Com<br />

efeito, reputaram-se afrontados os princípios da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res e da reserva absoluta <strong>de</strong> lei<br />

em sentido formal em matéria tributária (art. 150, § 6º, CF). Observe a esclarecedora ementa:<br />

EMENTA: (...) 1. A adoção do processo legislativo <strong>de</strong>corrente do art. 150, § 6º, da CF, ten<strong>de</strong> a coibir o uso <strong>de</strong>sses<br />

institutos <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração tributária como moeda <strong>de</strong> barganha para a obtenção <strong>de</strong> vantagem pessoal pela autorida<strong>de</strong><br />

pública, pois a fixação, pelo mesmo Po<strong>de</strong>r instituidor do tributo, <strong>de</strong> requisitos objetivos para a concessão do benefício<br />

ten<strong>de</strong> a mitigar arbítrio do Chefe do Po<strong>de</strong>r ​Executivo, garantindo que qualquer pessoa física ou jurídica enquadrada nas<br />

hipóteses legalmente previstas usufrua da benesse tributária, homenageando-se aos princípios constitucionais da<br />

impessoalida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativas (art. 37, caput, CF). 2. A autorização para a concessão<br />

<strong>de</strong> remissão e anistia, a ser feita “na forma prevista em regulamento” (art. 25 da Lei n. 6.489/2002), configura<br />

<strong>de</strong>legação ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo em tema inafastável do Po<strong>de</strong>r Legislativo. 3. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte. (ADI<br />

3462, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 15-09-2010)<br />

Observe, à guisa <strong>de</strong> exemplificação, um item consi<strong>de</strong>rado correto, em prova <strong>de</strong> concurso público:<br />

“Consi<strong>de</strong>re que Pedro tenha sido beneficiado com a isenção <strong>de</strong> certo tributo sob condição<br />

onerosa. Nessa situação, com relação ao instituto da isenção tributária, a lei concessiva <strong>de</strong><br />

isenção <strong>de</strong>ve ser específica”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Ministério<br />

Público junto ao TCM/GO, em 2007.<br />

Exemplo: lei geral que verse sobre regime jurídico dos servidores públicos e, em um <strong>de</strong> seus<br />

artigos, trate <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> IPI, não é hábil a veicular tal favor legal (a mesma regra vale para a<br />

anistia, a ser estudada adiante).<br />

Por fim, <strong>de</strong>staque​-se que a lei que <strong>de</strong>ve isentar, como regra, é a ordinária. Impen<strong>de</strong> mencionar

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