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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Nesse passo, apresenta​-se como limite, <strong>de</strong> um lado, e fim, <strong>de</strong> outro, servindo como juízo <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quação entre o interesse público, que rege uma dada ação estatal, e os efeitos <strong>de</strong>flagrados por<br />

esta sobre o particular.<br />

9 O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E O PROJETO DE LEI<br />

COMPLEMENTAR (PLC) N. 168/89<br />

Diante dos fluidos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação dos contornos da tributação confiscatória, que se<br />

impregnam <strong>de</strong> subjetivismo, no ato <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar precisamente aquilo que é razoável na<br />

tributação, em 1989, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou projeto <strong>de</strong> lei<br />

complementar para regular a referida matéria (PLC n. 168/89), em uma tentativa <strong>de</strong> estabelecer<br />

critérios objetivos para a aferição da ocorrência do confisco tributário75.<br />

Abaixo segue o art. 7º, caput e § 2º, tratando dos principais aspectos da temática:<br />

Art. 7º Consi<strong>de</strong>rar​-se​-á caracterizada a utilização <strong>de</strong> tributo com efeito <strong>de</strong> confisco sempre que seu valor, na mesma<br />

incidência, ou em incidências sucessivas, superar o valor normal <strong>de</strong> mercado dos bens, direitos ou serviços envolvidos<br />

no respectivo fato gerador ou ultrapassar 50% do valor das rendas geradas na mesma incidência. (...)<br />

§ 2º. Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo computar​-se​-ão todos os tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais, que incidam no<br />

bem, direito ou serviço com fatos geradores simultâneos, ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um único negócio. (...)<br />

Em síntese, seria consi<strong>de</strong>rada confiscatória a tributação que implicasse perda total do bem ou<br />

incidência superior a 50% do valor da operação.<br />

De início, já salta aos olhos a ausência <strong>de</strong> cientificida<strong>de</strong> no cartesiano critério utilizado: a perda<br />

total do bem significa confisco, entretanto, se houver uma perda equivalente a 90% <strong>de</strong>le, por<br />

exemplo, não o seria?!<br />

A<strong>de</strong>mais, o critério metodológico que utiliza, como parâmetro, uma incidência “superior a 50%<br />

do valor da operação” é, antes <strong>de</strong> tudo, verda<strong>de</strong>iramente confiscatório, o que nos leva a duvidar se o<br />

projeto em epígrafe versou, <strong>de</strong> fato, sobre a vedação ao confisco ou sobre sua legitimação.<br />

Vendo por outro lado, o projeto, arquivado ao final da legislatura do senador Fernando Henrique<br />

Cardoso, em 1994, nos termos dos arts. 332 e 333 do Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral, teve o<br />

mérito <strong>de</strong> lançar a iniciativa <strong>de</strong> se tentar pôr um termo na fúria arrecadatória do Estado tributante<br />

brasileiro.<br />

Destaque​-se que outro ponto elogiável do projeto foi o <strong>de</strong> utilizar como parâmetro a carga

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