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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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administrativamente, a seu respeito. Desse modo, i<strong>de</strong>ntificado o marco temporal <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>,<br />

contar​-se​-á o prazo <strong>de</strong> cinco anos para a propositura em tempo da execução fiscal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, TCE/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2014: “Antonio, proprietário <strong>de</strong> uma loja <strong>de</strong> confecções, localizada na parte comercial mais valorizada da<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Teresina, efetuou, em março <strong>de</strong> 2006, a venda <strong>de</strong> roupas esportivas a um freguês no valor <strong>de</strong> R$ 500,00,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> emitir, <strong>de</strong>liberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS, mesmo sabendo que <strong>de</strong>veria<br />

emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Não houve, portanto, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento por<br />

homologação. O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas sem portar o documento fiscal. A fiscalização<br />

estadual piauiense, realizando seus trabalhos no estabelecimento comercial <strong>de</strong> Antonio, em setembro <strong>de</strong> 2012,<br />

encontrou provas da ocorrência da referida venda e da falta <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> documento fiscal para documentá-la. Com<br />

base nessas informações e na disciplina do Código Tributário Nacional acerca <strong>de</strong>ssa matéria, a fiscalização piauiense<br />

não po<strong>de</strong>ria ter efetuado o lançamento <strong>de</strong> ofício do tributo, pois ocorreu prescrição”.<br />

Daí se afirmar, com boa dose <strong>de</strong> segurança, que, enquanto viger uma causa <strong>de</strong> suspensão da<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, não po<strong>de</strong>rá a Administração Pública exercer quaisquer atos<br />

executórios (inscrição em Dívida Ativa e proposição <strong>de</strong> ação executiva), ten<strong>de</strong>ntes à efetivação <strong>de</strong><br />

seu direito subjetivo. O tema será mais <strong>de</strong>talhado no capítulo “suspensão do crédito tributário”.<br />

É relevante enaltecer que a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário ocorre em datas<br />

distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o<br />

contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, <strong>de</strong>sprezando​-o por completo, a<br />

constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação<br />

específica) permitido para a protocolização da <strong>de</strong>fesa administrativa. Na esfera administrativa<br />

fe<strong>de</strong>ral, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o<br />

prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:<br />

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será<br />

apresentada ao órgão preparador no prazo <strong>de</strong> trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.<br />

(Grifo nosso)<br />

Portanto, a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível <strong>de</strong> 30<br />

dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação <strong>de</strong> lançamento. A<br />

partir <strong>de</strong>sse ponto, iniciar​-se​-á o lustro prescricional.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela PUC/PR, TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em<br />

2014: “Constituído o crédito tributário em janeiro <strong>de</strong> 2009, o fisco ajuizou a execução fiscal em fevereiro <strong>de</strong> 2013, sendo o<br />

executado citado em março <strong>de</strong> 2014. Desse relato po<strong>de</strong>-se afirmar que ocorreu a prescrição do crédito tributário, ainda<br />

que tenha o <strong>de</strong>spacho or<strong>de</strong>nador da citação ocorrido em março <strong>de</strong> 2013”.

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