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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Nessa medida, segundo o caput do art. 84 da Lei n. 11.101/2005, terão eles precedência absoluta<br />

sobre os créditos mencionados no art. 83, embora <strong>de</strong>vam observar a própria or<strong>de</strong>m do art. 84 (temos<br />

os incisos I, II, III, IV e, somente, ao final, o inciso V, este relativo a obrigações tributárias adstritas<br />

a fatos geradores ocorridos após a <strong>de</strong>cretação da falência).<br />

Portanto, se o “crédito tributário for exigível no curso da falência, passará a ser<br />

extraconcursal, sendo consi<strong>de</strong>rado encargo da massa falida e <strong>de</strong>vendo ser pago antes dos<br />

créditos trabalhistas e das dívidas da massa”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada no 175º Concurso para Ingresso na<br />

Magistratura/SP, em 2003.<br />

Observe o quadro explicativo:<br />

Quadro 1:<br />

1º (Se houver...) Crédito EXTRACONCURSAL (Incisos I, II, III e IV do art. 84);<br />

2º Crédito tributário EXTRACONCURSAL (FG ocorrido APÓS a <strong>de</strong>cretação da falência) (Inciso V do art. 84);<br />

3º Crédito trabalhista / aci<strong>de</strong>ntário (não extraconcursal);<br />

4º Créditos com garantia real (antes da falência);<br />

5º Crédito tributário (FG ocorrido ANTES da falência, ou seja, crédito tributário não extraconcursal).<br />

(...) (...) (...) (...) (...)<br />

Da mesma forma, havendo <strong>de</strong>terminado crédito trabalhista ou aci<strong>de</strong>ntário, relativos ao período do<br />

curso do processo falimentar, eles passam a ser créditos extraconcursais, tornando-se,<br />

respectivamente, créditos trabalhistas extraconcursais e créditos aci<strong>de</strong>ntários extraconcursais,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que “relativos a serviços prestados após a <strong>de</strong>cretação da falência”. Observe o art. 84, I, parte<br />

final, da Lei n. 11.101/2005:<br />

Art. 84. Serão consi<strong>de</strong>rados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art.<br />

83 <strong>de</strong>sta Lei, na or<strong>de</strong>m a seguir, os relativos a:

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