07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

entendimento foi corroborado pela 1ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (rel.<br />

Min. Benedito Gonçalves, j. em 05-04-2011).<br />

E as duas Turmas do STJ, assim concebendo, estão <strong>de</strong> acordo com a dicção do caput do art. 19<br />

da MP n. 1.990-26/99, o qual estabelece que a <strong>de</strong>claração retificadora “terá a mesma natureza da<br />

<strong>de</strong>claração originariamente apresentada”. Aliás, com suporte nesse dispositivo, a Fazenda Nacional<br />

tem <strong>de</strong>fendido que a apresentação <strong>de</strong> DCTF retificadora teria o condão <strong>de</strong> interromper o prazo<br />

prescricional, o qual, uma vez reaberto, inicia-se a partir da apresentação <strong>de</strong>ssa retificadora.<br />

É importante esclarecer que <strong>de</strong>claração retificadora não será causa interruptiva <strong>de</strong> prescrição,<br />

com suporte no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, se vier apenas para corrigir equívocos formais<br />

da <strong>de</strong>claração anterior. De fato, não se po<strong>de</strong> admitir o reconhecimento <strong>de</strong> débito tributário pela<br />

simples entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes<br />

na <strong>de</strong>claração original. Desse modo, a interrupção da prescrição pressupõe que a retificadora<br />

promova a alteração dos créditos já constituídos pelas <strong>de</strong>clarações originais. Além disso, não há<br />

dúvida <strong>de</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a transmissão da DCTF original, o Fisco já dispunha <strong>de</strong> meios bastantes para<br />

fiscalizar os valores (não retificados), quer para lançar eventual diferença <strong>de</strong> ofício, quer para<br />

proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato à cobrança judicial. Pensar o contrário é admitir, por absurdo, que o crédito<br />

anteriormente constituído po<strong>de</strong> ser, posterior e novamente, constituído, na hipótese <strong>de</strong> não ter havido<br />

qualquer alteração no montante <strong>de</strong>clarado como <strong>de</strong>vido. Vale dizer que, entregue a <strong>de</strong>claração<br />

original e, sobrevindo uma retificadora, a qual não altera o montante <strong>de</strong>vido, nem a forma <strong>de</strong><br />

pagamento, não há <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> prescrição por força da retificadora. Sobre esse<br />

aspecto, avançou com clareza a 2ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.374.127/CE (rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques, j. em 06-08-2013).<br />

Em tempo, frise-se que a 1ª Turma do STJ, no REsp 1.167.677/SC (rel. Min. Benedito<br />

Gonçalves, j. em 17-06-2010), já havia reconhecido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

retificadora com constituição <strong>de</strong> créditos não <strong>de</strong>clarados na original. Nesse caso, não se há <strong>de</strong><br />

cogitar <strong>de</strong> “prescrição”, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, uma vez que a discussão gravitaria em torno do prazo<br />

para o contribuinte constituir aquele saldo remanescente que não constou no momento da entrega da<br />

<strong>de</strong>claração originária.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!