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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2014: “Não<br />

po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados como fontes formais do <strong>Direito</strong> Tributário: os tratados e as convenções internacionais”.<br />

De início, calha registrar que a doutrina dominante não estabelece distinção entre as expressões<br />

“tratado” e “convenção internacional”, uma vez que a Convenção <strong>de</strong> Viena sobre o <strong>Direito</strong> dos<br />

Tratados (1969) diz não importar a terminologia atribuída aos atos internacionais (art. 2º, § 1º, “a”).<br />

Tratado significa um acordo internacional (bilateral ou multilateral) concluído entre Estados<br />

soberanos ou organismos internacionais, em forma escrita, com o fito <strong>de</strong> promover, sob a égi<strong>de</strong> do<br />

ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, os efeitos jurídicos pertinentes. Em <strong>Direito</strong> Tributário, os tratados ganham relevo,<br />

principalmente, nos campos dos impostos <strong>de</strong> importação, exportação e <strong>de</strong> renda. Nesse passo, visam<br />

coibir a bitributação internacional, evitando que o sujeito passivo subordine​-se a várias imposições<br />

perante um só fator <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

Segundo Bernardo Ribeiro <strong>de</strong> Moraes57, o “tratado (ou convenção) internacional vem a ser o ato<br />

jurídico firmado entre dois ou mais Estados, mediante seus respectivos órgãos competentes, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> estabelecer normas comuns <strong>de</strong> direito internacional”.<br />

Um importante acordo internacional em matéria tributária ao qual o Brasil a<strong>de</strong>riu é o GATT<br />

(Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), substituído pela OMC (Organização Mundial <strong>de</strong><br />

Comércio), que entrou em vigor em 1º​-01​-1995, regulando a tributação <strong>de</strong> mercadorias exportadas<br />

ou importadas e a bitributação.<br />

À guisa <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) é um acordo firmado<br />

em 1947, na Suíça, sendo <strong>de</strong>le o Brasil um Estado​-parte. Caracteriza​-se como pacto que visa<br />

estabelecer e administrar regras para o procedimento em comércio internacional, ajudar os governos<br />

a reduzir tarifas alfan<strong>de</strong>gárias ou aduaneiras e abolir as barreiras comerciais entre as partes<br />

contratantes. Vale dizer que, na esteira do intitulado tratamento nacional, o GATT prevê uma<br />

equivalência <strong>de</strong> tratamento entre o produto nacional e o produto importado quando ingressa em nosso<br />

território.<br />

A propósito, o STF e o STJ, por meio <strong>de</strong> Súmulas, têm se manifestado pela isenção <strong>de</strong> imposto<br />

(ICMS) nos casos <strong>de</strong> mercadorias importadas <strong>de</strong> países signatários do GATT que conce<strong>de</strong>m idêntico<br />

tratamento ao similar nacional. São exemplos <strong>de</strong>sses enunciados:

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