07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

po<strong>de</strong>r hierárquico que lhe é essencial. Não é disso, porém, que se cogita aqui, mas da disciplina <strong>de</strong> prisma substantivo<br />

da relação entre os órgãos <strong>de</strong> arrecadação tributária e o contribuinte, qual o tempo do cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação:<br />

dada a sua inegável relevância, não há como subtraí​-lo da reserva constitucional à lei da regência da arrecadação <strong>de</strong><br />

tributos (...)”.<br />

De nossa parte, enten<strong>de</strong>mos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na<br />

lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN,<br />

apresenta​-se como rudimento substancial para a completu<strong>de</strong> da lei tributária, ao indicar o átimo <strong>de</strong><br />

tempo em que se <strong>de</strong>ve adimplir, com pontualida<strong>de</strong>, a obrigação tributária. Deixar tal <strong>de</strong>terminação ao<br />

alvedrio do Po<strong>de</strong>r Executivo, ao sabor da discricionarieda<strong>de</strong>, é sufragar o perene estádio <strong>de</strong><br />

insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, Sefaz/MT, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Tributário da<br />

Receita Municipal, em 2014: “De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> um tributo é<br />

tema reservado a um Decreto”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​liza pelo PGE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado, em 2013:<br />

“Em <strong>de</strong>corrência do princípio da legalida<strong>de</strong> tributária, o prazo para pagamento do tributo <strong>de</strong>ve ser estabelecido em lei em<br />

sentido estrito, isto é, ato emanado do Po<strong>de</strong>r Legislativo na medida em que consolidado, ‘no taxation without<br />

representation’”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC (certame anu​lado), para o cargo <strong>de</strong> Pro​curador do<br />

Estado <strong>de</strong> São Pau​lo – Nível I (PGE/SP), em agos​to <strong>de</strong> 2009: “O prazo <strong>de</strong> re​colhimento <strong>de</strong> um imposto só po<strong>de</strong> ser<br />

fixado por meio <strong>de</strong> lei”.<br />

Por outro lado, recomendamos que, para concursos públicos, <strong>de</strong>ve o leitor se manter fiel à lista<br />

exaustiva <strong>de</strong> elementos típicos da lei tributária, concebendo o prazo para pagamento do tributo<br />

como item não adstrito à reserva legal. Este tem sido o posicionamento adotado pelas principais<br />

Bancas Examinadoras, a saber, Esaf, Vunesp e Cespe/UnB. Curiosamente, o TRF da 3ª Região, em<br />

provas realizadas para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto, tem adotado posicionamento diverso – em<br />

mais <strong>de</strong> uma prova! –, enten<strong>de</strong>ndo que um <strong>de</strong>creto que reduz prazo <strong>de</strong> recolhimento é incons​titucional,<br />

uma vez que o prazo integra as exigências do princípio da legalida<strong>de</strong>, sendo vedado ao<br />

<strong>de</strong>creto tratar <strong>de</strong>ssa matéria.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/3ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto:<br />

“Decreto fe<strong>de</strong>ral que reduz o prazo <strong>de</strong> recolhimento do imposto sobre a renda é inconstitucional, porque o prazo integra<br />

as exigências do princípio da legalida<strong>de</strong>”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!