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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O CTN admite tal modalida<strong>de</strong> extintiva para bens imóveis, exclusivamente. A dação em<br />

pagamento foi noticiada normativamente com a edição da Lei Complementar n. 104/2001,<br />

representando modalida<strong>de</strong> indireta <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, por carecer <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei<br />

ordinária que venha a estabelecer a forma e as condições exigidas para que sejam extintos os<br />

créditos tributários pela dação em pagamento <strong>de</strong> bens imóveis.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Comércio<br />

Exterior (MDIC), em 2008: “Uma obrigação pecuniária compulsória em moeda, mas que po<strong>de</strong> ser satisfeita por meio <strong>de</strong><br />

dação <strong>de</strong> imóvel em pagamento, não po<strong>de</strong> configurar um tributo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “O Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito passivo po<strong>de</strong> efetuar o<br />

pagamento do crédito tributário por meio <strong>de</strong> moeda corrente, cheque ou dação em pagamento em bens móveis ou<br />

imóveis”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado IN​CORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor<br />

Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo (DPE/SP), em 2009.<br />

Correspon<strong>de</strong> a um procedimento administrativo que encerra a entrega voluntária do bem imóvel<br />

pelo contribuinte​-<strong>de</strong>vedor.<br />

A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>​-se afirmar que a dação em pagamento encontra respaldo nos dizeres insertos no<br />

art. 3º do CTN, quando se traduz o tributo em prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa<br />

exprimir. Daí se nota a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> materialização do tributo em prestação diversa da<br />

estritamente pecuniária, dando azo à figura da Dação em análise.<br />

Após o estudo da dação em pagamento, po<strong>de</strong>mos assegurar que <strong>de</strong>spontam quatro modalida<strong>de</strong>s<br />

indiretas <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, isto é, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> lei autorizativa: compensação,<br />

transação, remissão e dação em pagamento.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, é importante frisar que tal instituto se refere, tão somente, a bens imóveis. Para o<br />

STF, o dispositivo no CTN avoca o disciplinamento por lei complementar, uma vez que o crédito<br />

tributário <strong>de</strong>ve estar àquela adstrito, consoante o art. 146, III, “b”, CF. A<strong>de</strong>mais, a Corte enten<strong>de</strong>u<br />

(ADInMC 1.917​-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18-12-1998, Informativo 136 do STF) que a dação<br />

em pagamento para bens móveis – procedimento encontradiço em algumas legislações estaduais, v.g.,<br />

a Lei n. 1.624​-97/DF –, ofen<strong>de</strong>ria a exigência constitucional <strong>de</strong> licitação para a aquisição <strong>de</strong>

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