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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Estadual, em 2014: “a União po<strong>de</strong>rá instituir, mediante lei ordinária, na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, impostos<br />

extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,<br />

cessadas as causas <strong>de</strong> sua criação”.<br />

Na CF:<br />

Art. 154. A União po<strong>de</strong>rá instituir: (...)<br />

II – na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência<br />

tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas <strong>de</strong> sua criação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A União po<strong>de</strong>rá instituir, mediante lei ordinária, impostos extraordinários,<br />

compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, os quais serão<br />

suprimidos, gradativamente, cessadas as causas <strong>de</strong> sua criação”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IESES (São José/SC), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do Maranhão (TJ/MA), em 2008.<br />

No CTN:<br />

Art. 76. Na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, a União po<strong>de</strong> instituir, temporariamente, impostos extraordinários<br />

compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo <strong>de</strong> cinco anos,<br />

contados da celebração da paz.<br />

O IEG po<strong>de</strong>rá ser criado na situação <strong>de</strong> beligerância, na qual se vir inserido o Brasil, com o<br />

intuito <strong>de</strong> gerar receitas extras à manutenção <strong>de</strong> nossas forças armadas. Assim, o contexto é<br />

restritivo: guerra externa, iminente ou eclodida, e não uma mera “guerra civil”.<br />

Curiosamente, a situação <strong>de</strong> guerra po<strong>de</strong> ensejar a instituição do IEG ou do Empréstimo<br />

Compulsório (art. 148, I, CF), ou <strong>de</strong> ambos, se aprouver à União, <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> competência tributária<br />

<strong>de</strong> tais exações. Ad argumentandum, no âmbito dos traços distintivos entre ambos, po<strong>de</strong>r​-se​-ia<br />

estabelecer: o IEG surge por lei ordinária (ou MP), não é restituível e não se vincula à <strong>de</strong>spesa que o<br />

fundamentou (art. 167, IV, CF); o Empréstimo Compulsório surge por lei complementar (MP, aqui,<br />

não!), é restituível e tem receita afetada à <strong>de</strong>spesa que o fundamentou (art. 148, parágrafo único, CF).<br />

Um ponto <strong>de</strong> extremo relevo <strong>de</strong>ve ser enfatizado: o fato gerador da indigitada exação não será a<br />

guerra! Nem po<strong>de</strong>ria ser! Também não po<strong>de</strong> conter ele a materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo diverso <strong>de</strong> imposto,<br />

v.g., <strong>de</strong> taxa! A esse respeito, o legislador constituinte sinalizou, conforme se nota na parte final do<br />

inciso II do art. 154, que o IEG po<strong>de</strong>rá, estando ou não compreendido no campo <strong>de</strong> competência<br />

da União, conter fato gerador <strong>de</strong> qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo<br />

limitação quanto à sua estrutura <strong>de</strong> incidência. Trata​-se <strong>de</strong> uma permissão expressa na Constituição

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