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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A nosso ver, a moratória concedida pela União quanto a tributo <strong>de</strong> competência alheia põe em<br />

risco a autonomia dos entes menores, em <strong>de</strong>trimento do pacto fe<strong>de</strong>rativo, o que reveste o dispositivo<br />

<strong>de</strong> ​inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Embora assim entendamos, filiando ao modo <strong>de</strong> ver <strong>de</strong> José <strong>Ed</strong>uar​do Soares <strong>de</strong> Melo, que<br />

<strong>de</strong>staca a inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo da moratória heterônoma, é necessário <strong>de</strong>stacar que<br />

não há notícias <strong>de</strong> que a União tenha usado esta medida, <strong>de</strong>vendo​-se, em provas objetivas <strong>de</strong><br />

concursos públicos, presumir a constitucionalida<strong>de</strong> do preceptivo.<br />

4 PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO<br />

Em harmonia com o princípio da uniformida<strong>de</strong> da tributação fe<strong>de</strong>ral no território nacional,<br />

previsto no art. 151, I, o art. 152 da Carta Magna também reproduziu princípio tradicional <strong>de</strong> que é<br />

vedado aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre<br />

bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FEPESE, MPE/SC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça, em 2014: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral permite aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, mediante lei<br />

complementar, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua<br />

procedência ou <strong>de</strong>stino”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IBFC, TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas<br />

e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios não po<strong>de</strong>rão estabelecer diferença tributária<br />

entre bens <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu <strong>de</strong>stino”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (DPE/SP), em 2009: “É vedado aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença tributária<br />

entre bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino”.<br />

Observação: item seme​lhan​te foi solicitado em prova realizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Cuiabá/MT, em 2007.<br />

Observe o dispositivo constitucional:<br />

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e<br />

serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino.<br />

Veja que o postulado se <strong>de</strong>stina aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, e não apenas<br />

a um <strong>de</strong>les.

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