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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Com efeito, não se po<strong>de</strong> cobrar o imposto <strong>de</strong> si mesmo, vale dizer, não inci<strong>de</strong> IPTU sobre o prédio<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da prefeitura.<br />

b) Quanto ao domínio útil: acerca <strong>de</strong>sse tema, é vital analisarmos, ainda que <strong>de</strong> modo sucinto,<br />

dois institutos – a enfiteuse e o usufruto.<br />

Na visão do STJ, é constitucional a tributação do enfiteuta pelo IPTU:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE: ART. 34 DO CTN – IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do<br />

disposto no art. 34 do CTN, cabe ao <strong>de</strong>tentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunida<strong>de</strong> que<br />

possa ter o senhorio, <strong>de</strong>tentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela UNIÃO<br />

em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267.099/BA, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em<br />

16​-04​-2002)<br />

Nesse rumo, é possível também assegurar que a jurisprudência do STJ consagrou o usufrutuário<br />

como contribuinte do IPTU:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO.<br />

LEGITIMIDADE. I – Consoante jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, o usufrutuário tem legitimida<strong>de</strong> para questionar a cobrança<br />

<strong>de</strong> IPTU. II – “Segundo lição do saudoso mestre Pontes <strong>de</strong> Miranda, “o direito <strong>de</strong> usufruto compreen​<strong>de</strong> o usar e fruir,<br />

ainda que não exerça, e a pretensão a que outrem, inclusive o dono, se o há, do bem, ou do patrimônio, se abstenha <strong>de</strong><br />

intromissão tal que fira o uso e a fruição exclusivos. É direito, erga omnes, <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> do usar e do fruir’. O<br />

renomado jurista perlustra, ainda, acerca do <strong>de</strong>ver do usufrutuário <strong>de</strong> suportar certos encargos, que “os encargos<br />

públicos ordinários são os impostos e taxas, que supõem uso e fruto da proprieda<strong>de</strong>, como o imposto territorial e o<br />

predial”. Na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, este Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que, “em<br />

tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título (...) Ocorre que, em certas<br />

circunstâncias, a posse tem configuração jurídica <strong>de</strong> título próprio, <strong>de</strong> investidura do seu titular como se proprietário<br />

fosse. É o caso do usufrutuário que, como todos sabemos, tem a obrigação <strong>de</strong> proteger a coisa como se <strong>de</strong>tivesse o<br />

domínio” (REsp 203.098/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ 8.3.2000).” (REsp 691.714/SC, rel. Min.<br />

Franciulli Netto, 2ª T., j. em 22-03-2005)<br />

Embora saibamos que o usufruto não se confun<strong>de</strong> com o direito <strong>de</strong> superfície, convém<br />

apresentarmos aqui, além disso, a possível tributação do IPTU sobre o superficiário.<br />

O art. 21, § 3º, do Estatuto das Cida<strong>de</strong>s (Lei n. 10.257/2001), dispõe ser o superficiário<br />

contribuinte do IPTU:<br />

Art. 21, § 3º. O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela <strong>de</strong> ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre<br />

a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.<br />

De igual modo, o Código Civil tratou do tema, prevendo em seu art. 1.371: “O superficiário<br />

respon<strong>de</strong>rá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel”.<br />

Sabe​-se que o direito <strong>de</strong> superfície é um direito real sobre imóvel alheio. O proprietário do bem<br />

imóvel po<strong>de</strong>, por escritura, outorgar a alguém, chamado superficiário, <strong>de</strong> modo gratuito ou oneroso, o

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